TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
397 acórdão n.º 159/12 “... a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.°, n.° 6, do Código da Estrada, na reda- ção do Decreto-Lei n.° 44/2005, de 23 de fevereiro, na parte em que a contraprova respeita ao crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição”. I) Ora, tendo este Tribunal Constitucional declarado inconstitucional a referida norma, daqui decorre a recusa do arguido em se submeter à contraprova através da pesquisa de álcool no ar expirado é legítima, se pedir a contra- prova através de exame de sangue, como sucedeu neste caso, e não pode ser suscetível de fazer incorrer o arguido em qualquer sanção penal, nomeadamente no crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.°, n.° 1, a) , 69.°, n.° 1, a) , ambos do C. Penal, e artigo 152.°, n.° 6 do Código da Estrada e do qual foi condenado, pelo que deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e o arguido absolvido do crime de desobediência. J) É inconstitucional a interpretação que a sentença faz do disposto nas feridas disposições legais, pois não houve qualquer recusa do recorrente a efetivar o teste para determinação da taxa de álcool, e não poderia, como fez a sentença recorrida, considerar legal e legítima a recusa da autoridade em realizar o exame san- guíneo solicitado pelo recorrente. K) Ao decidir e interpretar as disposições legais mencionadas, nomeadamente, o prescrito nos artigos 152.º, n.° 3, e 153, n. os 3, 4 e 5, do CE e artigo 1.º n. os 2 e 3 e artigo 4.° da Lei 18/2007, da forma descrita fez diminuir as garantias de defesa do recorrente e até impossibilitou o recorrente de se defender da prática dos atos que lhe eram imputados, o douto acordão recorrido violou os princípios constitucionais da igualdade de armas, da proporcionalidade, da presunção de inocência, do contraditório e das garantias de defesa, consagrados no artigo 2.° da Constituição. L) Assim sendo, o douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro na qual se declare inconstitucional a interpretação do artigo 152.º, n. os 1 e 3 do Código da Estrada e do artigo 4.° n.° 1 do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool, estabelecido na Lei 18/2007, feita nesse mesmo acórdão, devendo essa declaração ter o conteúdo seguinte: Declaram-se inconstitucionais o artigo 152.º n.° 1 e n.° 3 do Código da Estrada e o artigo 4.° n.° 1 do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool, estabelecido na Lei 18/2007, desde que interpretados no sentido de que, efetuado o teste qualitativo do álcool no sangue, não é permitido ao arguido escolher a modalidade de contraprova que pretenda efetuar. E, em consequência, se absolva o arguido do crime por que vem condenado.» O Exm.º Procurador-Geral Adjunto contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «1.º O legislador infraconstitucional goza de uma ampla margem de discricionariedade legislativa na formula- ção das opções consistentes em tipificar criminalmente determinados comportamentos. 2.º O Tribunal Constitucional tem entendido que as pertinentes normas do Código da Estrada e do Código Penal que mandam punir como crime de desobediência a recusa em o condutor se submeter a exame para deteção do teor de álcool no sangue, através da análise do ar expirado, não violam qualquer princípio constitucional. 3.º Nos termos das disposições conjugadas do artigo 153.º do Código da Estrada e artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, o exame-regra para deteção do estado de influenciado pelo álcool é o realizado por meio de teste no ar expirado, primeiro em analisador qualitativo e posteriormente, caso o primeiro dê positivo, em analisador quantitativo. 4.º Dispondo o n.º 8 daquele artigo 153.º que o examinando só deve ser submetido a colheita de sangue para análise se não for possível a realização por pesquisa de álcool no ar expirado, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento veio estabelecer que impossibilidade ocorre quando após três tentativas sucessivas o examinando não consegue expelir ar suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas o não permitam. 5.º Face a este regime, não cabendo, nesta fase, ao condutor/examinando optar pelo tipo de exame, conside- rar que a recusa em submeter-se a exame por pesquisa de álcool no sangue a efetuar em analisador quantitativo constitui crime de desobediência, não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)
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