TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, A. foi condenado pela prática do crime de desobediência previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) , e 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal e 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e 18 meses de probição de conduzir. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e 4.º, n. os 2 e 3, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio. Por acórdão de 29 de junho de 2011, a Relação confirmou o julgado, formulando um juízo de não inconstitucionalidade quanto às referidas disposições legais, pelo que o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, quando interpretadas no sentido de que a prova do estado de influenciado pelo álcool por análise ao sangue só pode ser feita quando o condutor não conseguir expelir ar suficiente após três tentativas sucessivas, não tendo o condutor direito de logo pedir a análise ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência. Tendo prosseguido o recurso, o recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: «A) O recorrente, no decorrer de uma ação de fiscalização do trânsito, foi submetido ao teste de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo, vulgo, balão, tendo acusado uma taxa de 1,60 g/l, pelo que foi impedido de continuar a sua condução e conduzido para o posto policial. B ) Aí, e de imediato, declarou expressamente à autoridade policial que não faria o teste no aparelho Dragger, mas que apenas pretendia fazer a contraprova por meio de análise ao sangue. C ) No entanto, foi impedido pela autoridade policial de o fazer, com o argumento de que primeiramente se teria de submeter à prova através do aparelho apropriado, e só após três tentativas falhadas de expirar ar em quantidade suficiente é que poderia fazer a solicitada análise ao sangue. D) Entendeu erradamente a sentença recorrida que, perante estes factos, existiu uma recusa em se submeter ao teste de pesquisa, para determinação da taxa de álcool, com a intenção de se furtar à ação da justiça e, por isso, incorreu na prática do crime de desobediência p.p. pelo artigo 348.º, n.° 1, alínea a) , do CP, e como tal condenou o recorrente. E) Porém, não resulta dos factos provados que o recorrente se recusou a realizar o exame para determinação da taxa de álcool, mas que, pelo contrário, solicitou e pretendeu ser submetido a tal exame de uma forma mais precisa, segura, fiável e irrefutável – a prova por análise ao sangue, a qual é definitiva, não admitindo sequer contraprova. F) A lei estabelece que a deteção e determinação do álcool no sangue é feita, em alternativa, por dois métodos: ou por meio de aparelho aprovado ou por análise ao sangue. Artigo 153.º, n.° 2, alíneas a) e b) do CE e artigo l, n.° 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob a Influenciado Álcool - Lei 18/2007 de 17-05. G) São normas estabelecidas em favor e defesa do arguido, no caso o recorrente e que, por isso, não revestem a natureza perentória e preclusiva e cuja rigorosa observância pode ser afastada pelo examinando, e que como muitas outras disposições do Código de Processo Penal, estabelecidas em defesa dos direitos dos arguidos, por isso mesmo, podem ser afastadas ou precludidas por vontade deste. H) O Tribunal Constitucional acórdão unificador da jurisprudência n.° 485/2011 decidiu declarar com força obrigatória geral:
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