TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

395 acórdão n.º 159/12 SUMÁRIO: I – Estabelecendo a lei a possibilidade, no âmbito do procedimento normal de fiscalização da condução sob a influência do álcool, de realização de contraprova mediante colheita de sangue, a circunstância de se encontrar prevista a prévia sujeição a exame de pesquisa de álcool no ar expirado não é suscetível de pôr em causa as garantias de defesa do arguido, visto que o sistema legal não afasta a possibilidade de o condutor demonstrar através de análise ao sangue, se preferir, a ocorrência de um eventual erro na quantificação da taxa de álcool que tenha sido indiciada através de teste no ar expirado. II – O regime assim legalmente definido não viola o princípio da proporcionalidade, sendo as provas esta- belecidas para a avaliação do estado de influenciado pelo álcool necessárias e adequadas aos fins visa- dos pela lei, visto que só através desses procedimentos de fiscalização é possível detetar e quantificar a taxa de álcool, impedir que os condutores em situação ilegal possam prosseguir a condução, e permitir que sejam indiciados por crime ou contraordenação em ordem à realização dos fins de prevenção geral e especial das penas e à satisfação do interesse da segurança rodoviária. III – Por outro lado, a exigência da sujeição a análise de sangue apenas em momento subsequente à quan- tificação da taxa de álcool através do teste no ar expirado, de nenhum modo pode entender-se como constituindo uma medida desproporcionada ou excessiva de molde a poder ser tida como violadora do princípio da “justa medida”. IV – A circunscrição da análise de sangue às situações que se encontram legalmente previstas não afeta o direito ao contraditório ou o direito à igualdade de armas, pois o regime legal, em si, na medida em que não coarta o interessado de apresentar a prova que considera mais favorável à defesa da sua posição processual, não impõe quaisquer restrições quanto ao direito de defesa e ao direito ao contraditório, nem qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrária do arguido relativamente à acusação. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool. Processo: n.º 764/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 159/12 De 28 de março de 2012

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