TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
391 acórdão n.º 158/12 6 . Está subjacente à argumentação do recorrente a conceção de que o caráter urgente dos processos – com o consequente tratamento prioritário por parte das instâncias judiciárias, a prática dos atos processuais em férias judiciais e o estabelecimento de prazos mais curtos ou de regras especiais da sua contagem, de modo a tornar mais célere a marcha do processo –, é solução constitucionalmente reservada às situações em que os arguidos estejam sujeitos a medidas privativas da liberdade. Não sendo a urgência ditada pelo interesse do arguido, seria violado o princípio da igualdade. Sem razão, como o Tribunal já reconheceu por diversas vezes. Assim – Nos Acórdãos n.º 186/92 e n.º 49/95, não foram julgados inconstitucionais preceitos que estabe- leciam que os processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa tinham natureza urgente, mesmo que não houvesse arguidos presos, implicando essa urgência a redução, para metade, de qualquer prazo previsto no CPP, o que levava a que, por exemplo, o prazo para interposição de recurso da decisão de 1.ª instância para a Relação, fosse de cinco dias; – No Acórdão n.º 384/93, não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos em que haja argui- dos detidos ou presos, mesmo quanto aos coarguidos que aí não se encontrem nessa situação. – No Acórdão n.º 47/95, não se julgou inconstitucional a norma do artigo 103.º, n. os 1 e 2, alínea a ) do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que correm em férias todos os prazos relativos a arguidos presos; – No Acórdão n.º 409/10, não foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. Extrai-se desta jurisprudência o constante entendimento de que, não sendo constitucionalmente admis- sível a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso em processo penal, o legislador ordi- nário goza de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos de interposição do recurso, podendo adaptá-los face, não só à situação dos arguidos, mas também à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto. 7. Assim, o princípio da igualdade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime “mais apertado” de prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante. Com efeito, adaptando o que se disse no já referido Acórdão n.º 409/10, a justificação para o curso do prazo para a interposição do recurso em férias judiciais – a necessidade de mais acentuada celeridade pro- cessual no âmbito de crimes de violência doméstica – consubstancia objetivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade dessa diferenciação sobre ela formulando um juízo positivo, como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (cf. Acórdão da Comissão Constitucional n.º 458, de 25 de novembro de 1982, in Apêndice ao Diário da República , de 23 de agosto de 1983). O controlo do Tribunal é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível. Como foi salientado, entre muitos outros, nos Acórdãos n. os 186/90, 187/90 e 188/90 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt) ,“o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionarie- dade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que esta- beleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ( vernünftiger Grund ) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa
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