TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

389 acórdão n.º 158/12 6.º Por outro lado, a não suspensão durante as férias do prazo de vinte dias para interposição de recurso restrito à matéria de direito, mostra-se razoável e não violador das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 7.º Termos em que, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, deve ser negado provimento ao recurso.” II – Fundamentos 3. O artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à violência doméstica e à proteção das suas vítimas), tem a seguinte redação: «Artigo 28.º Celeridade processual 1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 – A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.» O recorrente procede, nas alegações, a uma análise separada dos preceitos transcritos, fazendo incidir a censura de constitucionalidade, primeiramente, no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, por atribuir natureza urgente a todos os processos por crime de violência doméstica e, seguidamente, no seu n.º 2, na medida em que faz decorrer dessa natureza a consequência de o processo correr em férias judiciais, não se suspendendo, nesse período, o prazo de interposição do recurso. Trata-se de uma distinção que, no caso presente, é irrelevante, face à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Considerando aquilo que a decisão recorrida foi chamada a apreciar e decidiu – a tempestividade do recurso –, a questão da natureza urgente só releva na medida em que a lei dela faz decorrer que o prazo de interposição do recurso da decisão condenatória não se suspenda no período de férias judiciais. Constitui, pois, objeto do presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas. 4. Como se põe em destaque na “exposição de motivos” de uma das iniciativas legislativas de que resul- tou a Lei n.º 112/2009 (cfr. Proposta de Lei n.º 248/X, in Diário da Assembleia da República , II Série-A, de 22 de janeiro de 2009), o fenómeno da violência doméstica tem vindo a inscrever-se nas preocupações centrais da sociedade portuguesa, com a consequente resposta no plano político-legislativo, procurando preveni-lo, reprimi-lo e proteger as vítimas, mediante medidas de natureza diversa, aliás em consonância com múltiplas iniciativas e compromissos a nível internacional de que nesse mesmo texto se dá conta. Na sequência da evolução operada nesta matéria, com a Lei n.º 112/2009, que estabelece o regime jurídico apli- cável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas (artigo 1.º), o legislador procurou promover respostas integradas cujo âmbito de incidência se não resume ao campo penal ou proces- sual penal, compreendendo o domínio laboral, de segurança social e de saúde, bem como o desenvolvimento de políticas de educação, informação e sensibilização social e medidas de proteção administrativa e policial. Entre as finalidades do diploma (artigo 3.º) destacam-se, com relevo para a questão a decidir, a de consagrar os direitos das vítimas assegurando a sua proteção célere e eficaz [alínea b) ]; assegurar uma proteção policial e

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