TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL garantias, em função do tipo de crime imputado ao agente e não de circunstâncias específicas, designadamente medidas cautelares e preventivas que, no prudente arbítrio do julgador, possam tornar o processo urgente. 13.º A aplicação do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 112/2009, no caso vertente e que levou o Recorrente ao Digníssimo Tribunal Constitucional, afetou claramente as garantias de defesa do Arguido, concretamente o seu direito ao recurso (artigo 32°, n.º 1), vedando o duplo grau de jurisdição de mérito, a um arguido que estava em liberdade, num processo em que era o único arguido, não havendo, portanto, mais réus presos, e cujo Acórdão foi lido em 12 de julho, mesmo antes das férias judiciais. 14.º A proteção das vítimas deste crime, aliás, bastante reprovável mas não mais do que outros igualmente censurá- veis, não se alcança pela urgência abstrata, mas por medidas preventivas concretas, passíveis de afastar o perigo, se o houver, numa perspetiva indiciária. 15.º A citada norma é Inconstitucional nas dimensões do Princípio da igualdade (artigo 13.º), Princípio da Digni- dade da Pessoa Humana (artigo 1.º CRP) e na dimensão do Direito ao Recurso e garantias de prazo compatível com as garantias de defesa. 16.º Em matéria criminal, todos os crimes são censuráveis e todos violam bens jurídicos especialmente protegidos... Deverá a norma ser declarada Inconstitucional o (n.º 2 do artigo 28.º), quando interpretada no sentido de que não se suspende o prazo para Interposição de recurso se o arguido estiver em liberdade 18.º O poder punitivo do Estado não deverá, em caso algum, ultrapassar os ditames exarados no artigo 6° da Con- venção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da qual Portugal é parte integrante..» O Ministério Público contra-alegou tendo concluído: “1.º - A progressiva consciencialização pública e política da gravidade, do designado fenómeno “violência doméstica” e a deteção de bens jurídicos específicos cuja proteção exigia tutela penal, levou o legislador, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a definir, como crime autónomo, o de “violência doméstica” (artigo 152.º, do Código Penal). 2.º A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. 3.º Aquela Lei estabeleceu um conjunto de medidas que têm por fim, entre outros, o de consagrar os direitos das vítimas e assegurar a sua proteção de forma célere e eficaz. 4.º Entre essas medidas está a prevista no artigo 28.º, n. os 1 e 2 que atribui natureza urgente aos processos por crime de violência doméstica, implicando tal atribuição, ao remeter para o artigo 103.º, n.º 2, do CPP, que o prazo de vinte dias (artigo 411.º, n.º 1, do CPP) para interpor recurso quanto à matéria de direito, não se suspende durante as férias judiciais. 5.º Assim, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação na fixação do prazo do recurso e na sua forma de contagem e tendo a opção legislativa consagrada naquele artigo 28.º, n. os 1 e 2, funda- mento, a norma não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=