TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

387 acórdão n.º 158/12 de coação, em detrimento da simples celeridade processual, desejável e expectável relativamente a qualquer pro- cesso judicial, constitui uma restrição dos direitos, Liberdades e Garantias previstos da Constituição da República Portuguesa. Do número 2 do artigo 28.º 4.º A decisão recorrida, ao aplicar concretamente o n.º 2 do artigo 28.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, impossibilitou a análise do Recurso de medida da pena apresentado, em clara violação do princípio basilar de Direito que estabelece um duplo grau de jurisdição e o consagra expressamente como Direito Fundamental, 5.º A supra citada norma é Inconstitucional, por violadora do princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, nos termos do qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante e Lei”. 6.º A citada norma (artigo 28.º, n.º 2), ao equiparar o regime processual da urgência aos arguidos presos, discri- mina cidadãos condenados em função do tipo de crime que cometeram, limitando-lhes os prazos para a prática de atos processuais. 7.º Salvo o devido respeito pelas vítimas destes crimes, e não se entenda de outra forma que não puramente positi- vista e objetiva, não se vê porque é que um cidadão condenado em prisão efetiva por sequestro, roubo, homicídio, ofensas à integridade física, maus tratos, entre outros, possa beneficiar de um prazo de recurso mais longo, face a um condenado por violência doméstica, que não esteja preso. 8.º O critério, salvo melhor opinião, não pode ser o tipo de crime, mas os pressupostos que, no caso concreto, determinem perigo para as pessoas ou para o bem jurídico que se pretenda proteger. 9.º A garantia do processo penal, maxime, a suspensão dos prazos processuais, deve aplicar-se a todos os arguidos que não estejam presos, e este é o fulcro da discussão. 10.º A norma em análise (artigo 28.º, n.º 2) viola a Constituição da República Portuguesa (artigo 32°), concreta- mente o direito ao Recurso, que a qualquer condenado assiste, concretamente ao equiparar um condenado a prisão por violência doméstica a um arguido preso, diminuindo-lhe o prazo de recurso. 11.º A citada norma põe em plano desigual condenados por crimes, igualmente graves, que poderão aguardar o trânsito em julgado com benefício da suspensão, e com o prazo de recurso ampliado. 12.º A Lei 112/2009, de 16 de setembro, sendo uma Lei essencialmente substantiva criou, em abstrato, no seu artigo 28.º, n. os 1 e 2, uma regra de direito adjetivo aplicável apenas aos processos com réus presos, tendo igual- mente criado uma indesejável dualidade de critérios relativamente a direitos fundamentais, prazos de defesa e tratamento urgente, criando um regime especial diminutivo dos prazos processuais e dos direitos, liberdades e

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