TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi condenado no tribunal de 1.ª instância (2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática dos seguintes crimes: – um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b ) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; – um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d ) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; – um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a ), do Código Penal de 1995, na pena de 18 meses de prisão. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “exclusivamente para reexame da matéria de direito”. O recurso não foi admitido por extemporaneidade, considerando-se que, sendo o “processo urgente face à natureza dos crimes”, o prazo de interposição do recurso corria em férias. O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), suscitando a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. A reclamação foi indeferida por despacho de 7 de novembro de 2011, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 2. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), identificando, no requerimento apresen- tado na sequência do convite que foi formulado ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, como constituindo objeto de recurso.  Prosseguindo o recurso, o recorrente apresentou alegações em que concluiu nos seguintes termos: «Artigo 28.º, n.º 1 (Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) 1.º A urgência processual, em Processo Penal, não é um conceito abstrato nem conexo com o tipo de crime impu- tado ao agente, antes constituindo um conceito concreto, conexo com medidas cautelares, preventivas e casuística que fundamentem a aplicação de medidas de coação mais gravosas. 2.º A atribuição, em abstrato, de natureza urgente aos crimes de violência doméstica, face a outros crimes igual- mente graves e que ofendem bens legalmente protegidos pelo ordenamento jurídico português, como se o crime de violência doméstica fosse mais grave do que, por exemplo, um crime de homicídio, desvirtua por completo, o que deve constituir matriz essencial do poder judicial, na sua essencial mediação concretizadora e de valoração casuística das situações do quotidiano passíveis de tutela jurisdicional. 3.º a aplicação de um regime processual de urgência ao crime de violência doméstica, ainda que não haja arguidos presos, (quando a lei Processual Penal prevê expressamente mecanismos concretos preventivos ao nível das medidas

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