TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

385 acórdão n.º 158/12 SUMÁRIO: I – No plano das “garantias do processo penal”, é indiferente que a fonte da atribuição de caráter urgente ao processo, resulte ope legis de o processo versar sobre determinada matéria, ou que surja ope judicis por virtude de reconhecimento particular de urgência; neste plano, o que releva é que o regime a que o processo fica sujeito seja compatível com as garantias de defesa, não o modo da determinação desse regime. II – Impor o regime de tramitação urgente aos processos por crime de violência doméstica, designada- mente quanto aos prazos para interposição dos recursos ou à prática dos atos judiciais em férias, não se mostra solução arbitrária, antes se harmoniza com a finalidade de proteção da vítima deste tipo de ilícito, que é um objetivo constitucionalmente legítimo. III – Embora o facto de a contagem do prazo de recurso não se suspender no período de férias judiciais tenha um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais, não pode considerar-se este efeito violador das garantias de defesa. Não julga inconstitucionais as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas. Processo: n.º 846/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 158/12 De 28 de março de 2012

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