TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

383 acórdão n.º 153/12 Isso não significa, contudo, que o legislador se encontre constitucionalmente vinculado a excluir, para- lelamente, a recorribilidade de decisão na situação oposta, ao invés de a enquadrar na regra geral de admissi- bilidade de recurso. Como se afirmou no Acórdão n.º 546/11: «Operando o princípio constitucional da igualdade como vínculo negativo das escolhas do legislador – que só proíbe diferenças de tratamento legislativo que sejam, nos termos atrás definidos, injustificáveis – o facto de o legislador ter escolhido proibir o recurso, na situação de condenação em 2ª instância em pena não privativa de liberdade, não o constitui na obrigação jurídica de adotar a mesma regra de proibição na situação dita “simétrica”. Nada há na Constituição que imponha ao legislador, para este caso, um dever líquido e certo de se orientar no sentido da proibição do recurso.» No exercício da sua liberdade de conformação, o legislador pode optar por excluir o recurso de uma decisão de condenação na segunda instância numa pena não privativa da liberdade após uma absolvição na primeira instância, sem ficar constitucionalmente obrigado, por força do princípio da igualdade, a excluir também o recurso na situação inversa. É que, não podendo considerar-se arbitrária a exclusão do recurso na primeira situação, o certo é que nada na Constituição impõe que se exclua simultaneamente o recurso de decisão de absolvição da Relação que revogou uma decisão da primeira instância de condenação em pena não privativa da liberdade. Face à ratio do sistema, que procura conciliar as garantias de defesa do arguido e a realização da justiça penal, com a consequente busca da verdade material, não se mostra de todo injustificado que seja aberta mais uma via de recurso naquelas situações em que, a uma condenação em primeira instância em pena não privativa da liberdade, se siga uma absolvição da segunda instância, desde que se garanta ao arguido, durante a mesma, o exercício das suas garantias de defesa. Em suma, a norma objeto do presente recurso também não viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição. III Pelos fundamentos expostos, concluiria por conceder provimento ao recurso. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 142/85, 359/86, 178/88, 356/91, 322/93, 13/98 e 638/98 estão publicados em Acórdãos, 6.º, 8.º, 12.º, 19.º, 25.º, 39.º e 41.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 202/99, 387/99, 189/01, 259/02, 455/02 e 49/03 estão publicados em Acórdãos, 43.º, 44.º, 50.º, 53.º, 54.º e 55.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 323/03, 232/03, 633/06, 370/07, 184/08, 270/09, 160/10 e 353/10 estão publicados em Acórdãos , 56.º, 66.º, 69.º, 71.º, 75.º, 77.º e 79.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 68/85 e 76/85 estão publicados em Acórdãos , 5.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 8/87, 54/87 e 150/87 estão publicados em Acórdãos , 9.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 132/92 e 155/92 estão publicados em Acórdãos , 21.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 231/94 e 265/94 estão publicados em Acórdãos , 27.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. os 415/01 e 530/01 estão publicados em Acórdãos , 51.º Vol.. 9 – Os Acórdãos n. os 418/03 e 464/03 estão publicados em Acórdãos , 57.º Vol..

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