TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
381 acórdão n.º 153/12 Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento – e, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! (…) Torna-se assim evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais (…) só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialética. Com a consequência de que uma correta conformação processual só poderá ser recusada como violadora daquele princípio de igualdade quando dever considerar-se infunda- mentada, desrazoável ou arbitrária; ou ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado, ou dos referentes axiológicos que os comandam» (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo Penal , Jornadas de direito processual penal, Editora Almedina, Coim- bra, 1988, pp. 30-31). Neste domínio, o referido princípio atua no âmbito do direito de defesa, para não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação. Nos termos do Acórdão n.º 640/04, «Igualdade de armas significa a atribuição à acusação e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para tornar efetivos os direitos estabelecidos a favor da acusação e da defesa”. Por outras palavras, dele decorre a ideia segundo a qual quem acusa não deve dispor de meios de influência (sobre o modo pelo qual o tribunal forma a sua convicção) que sejam, na sua substância e efetividade, manifesta e irrazoavelmente superiores àqueles que são conferidos a quem se defende. Também se não vê de que forma as normas objeto do presente recurso, com o sentido que lhes foi dado pelo acórdão recorrido, violam o princípio da igualdade de armas em processo penal assim entendido. É verdade que se permite ao Ministério Público recorrer de um acórdão da Relação, quando não se garante, na situação simetricamente oposta, esse recurso ao arguido. No entanto, o que a solução legislativa permite é apenas isso – i. e., que se abra uma nova e última fase de discussão do caso. Nada na lei impede que, nessa fase processual, não sejam observadas todas as garantias de defesa do arguido, e que a mesma se desenrole em respeito pelo princípio da igualdade de armas. Não estando constitucionalmente assegurado o 3.º grau de jurisdição, a violação do princípio da igual- dade de armas seria apenas possível se, nessa nova fase processual desencadeada pelo Ministério Público ou pelo assistente, não se reconhecessem todos os direitos e instrumentos necessários e adequados ao arguido para defender a sua posição e contrariar a acusação. Mas não é isso o que sucede. Afirmou-se no Acórdão n.º 546/11: “(…) sempre se dirá que se a este último forem dados, na nova fase processual que então se abre, todos os necessários e suficientes meios de apresentação das suas razões, nenhum motivo há para que se pense que foi o simples reconhecimento do direito de recurso à acusação (com a negação de semelhante direito à defesa, em caso simétrico) que fez emergir uma rutura, constitucionalmente censurável, do princípio da igualdade de armas”. 5. Resta apreciar a questão do ponto de vista do respeito pelo princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição. Tem sido entendimento que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, já que ao legislador “ pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discriciona- riedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma ‘infração’ do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, p. 339). No que toca à garantia constitucional do recurso em processo penal, o Tribunal tem, por diversas vezes, sublinhado que o legislador goza de uma ampla margem de conformação, respeitado que sejam as garantias de defesa do arguido. Escreveu-se no Acórdão n.º 260/02, (publicado in Diário da República , II Série, de 24 de julho de 2002):
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=