TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
379 acórdão n.º 153/12 As normas que constituem o objeto do presente recurso têm a seguinte redação: «Artigo 399.º Princípio geral É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instân- cia; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª ins- tância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à material penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” No caso que deu origem ao presente recurso está em causa uma decisão da Relação que, conhecendo do mérito do recurso, não confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, tendo por isso absolvido o arguido. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu – interpretação que não cabe ao Tribunal Constitucional discutir – que a decisão da Relação não se enquadrava em nenhuma das alíneas do artigo 400.º do CPP pelo que, de acordo com a norma geral prevista no artigo 399.º do mesmo diploma, a mesma deveria considerar-se recorrível. No entanto, decidiu recusar a aplicação das normas con- tidas nos artigos 399.º e 400.º no CPP, na interpretação segundo a qual é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, do acórdão da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime, dessa forma revogando a condenação do mesmo, na 1.ª instância, numa pena não privativa da liberdade, por considerar que a mesma era inconstitucional por violação do princípio da igualdade de armas e da garantia dos direitos de defesa do arguido. 2. No entender do acórdão recorrido, os princípios constitucionais relativos à igualdade de armas e à garantia dos direitos de defesa do arguido, previstos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição seriam violados pelas normas objeto do presente recurso, com a interpretação atrás referida, devido essencialmente ao tratamento diferente que conferiam a duas situações de recorribilidade, opostas, mas indissociáveis. De acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, decorreria dos artigos 399.º e 400.º do CPP que não é recorrível o acórdão da Relação, proferido em sede de recurso, que revogou a absolvição da 1.ª instância e condenou o arguido numa pena não privativa da liberdade [artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP]; no entanto, já seria legalmente possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha revogado a condenação da 1.ª instância em pena não privativa da liberdade, absolvendo-o
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