TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL defesa. Significa que o arguido não deve ter menos direitos, mas não que não possa ter mais (cfr. Acórdão n.º 132/92, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 8/87 e supra ponto 5. da Fundamentação). Acresce que uma das garantias de defesa que é constitucionalmente assegurada em processo criminal é a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão (artigo 32.º, n. os 1 e 2). E não é compatível com o princípio da presunção de inocência do arguido ser admissível recurso de acórdão absolu- tório proferido já em segunda instância, quando não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade. O princípio da presunção de inocência do arguido projeta- -se de modo diferente na estabilidade das decisões penais consoante sejam condenatórias ou absolutórias, pelo que não é constitucionalmente conforme uma diferenciação de tratamento que facilite a estabilização de decisões condenatórias em termos negados às absolutórias. 8. Impõe-se, pois, a conclusão de que a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos – a dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade – viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, profe- rido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa); e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Lisboa, 27 de março de 2012. – Maria João Antunes – Gil Galvão (vencido pelas razões constantes do Acórdão n.º 546/11, que subscrevi) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração que junto) – Rui Manuel Moura Ramos (exercendo o voto de qualidade). DECLARAÇÃO DE VOTO I Na qualidade de relator apresentei à Secção um projeto que concluía no sentido diverso daquele que acabou por fazer vencimento. É esse texto, depurado das menções agora inúteis, que seguidamente incluo na presente declaração. II 1. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 399.º e 400.º do Código do Processo Penal (CPP) na versão conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretadas no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, do acórdão da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade.

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