TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma orientação do processo penal para a defesa, que o vincula a assegurar todas as garantias, isto é, todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , anotação ao artigo 32.º, ponto II. e Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 54/87, 150/87 e 356/91, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 6. O artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sen- tenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, dispondo o artigo 400.º do mesmo Código sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nesta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. No que se refere ao duplo grau de recurso de decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, a regra é a da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações (artigo 399.º do CPP), sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso previstos nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não obstante ter arredado a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões em primeira instância [artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na redação primitiva], tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos de maior merecimento penal (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República , Ministério da Justiça, 1998, p. 27, e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alte- rações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Num primeiro momento, o legislador fez “uso discreto do princípio da dupla conforme”, combinando-o com o critério da gravidade da pena abstrata cor- respondente ao crime [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na redação de 1998]; num momento posterior, combinou aquele princípio com o critério da gravidade da pena concreta correspondente ao crime para restringir, ainda mais, “o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na atual redação]. A partir de 1998, a alínea e) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (…); a partir de 2007, a letra da mesma alínea prevê a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade. Traído pela substituição do critério da gravidade abstrata do crime pelo da gravidade da pena concreta, o legislador deixou de contemplar na letra da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º os acórdãos absolutórios, sem que haja nos trabalhos preparatórios qualquer rasto que justifique este resultado. Pelo contrário: o propósito afirmado era o de restringir o recurso em segundo grau aos casos de maior merecimento penal e, em geral, o de limitar o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, quer por via da irrecorribilidade de decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que confirmem decisão absolutória da 1.ª instância ou que confirmem decisão condenatória de 1.ª instância, aplicando pena de prisão não superior a oito anos [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e f ) , do CPP]; quer através da limitação constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP – recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, ape- nas quando apliquem pena de prisão superior a cinco anos. Não deixando de cumprir aquele propósito, a redação final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º alargou o âmbito das decisões que são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, quando comparada com a ver- são constante da Proposta de Lei, nos termos da qual não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que aplicassem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos. Na verdade, a razão de ser desta modificação pode encontrar-se, ainda, não obstante o vazio dos trabalhos preparatórios (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série-A – Número 117, de 23 de julho de 2007, pp. 28 e segs.), no maior merecimento penal dos casos aos quais corresponda condenação em pena privativa da liberdade, por comparação com os que levem à condenação em pena não privativa da liberdade (assim, Germano Marques

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