TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

375 acórdão n.º 153/12 estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição (…)”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Cons- titucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 49/03, 645/09 e 353/10, disponíveis no mesmo sítio. E, ainda, Lopes do Rego, Acesso ao direito…, pp. 75 e segs.). Havendo “(…) fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de deci- sões condenatórias”, tais como “(…) a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada”. Ainda que a decisão condenatória proferida em recurso tenha sido antecedida de decisão absolutória de 1.ª instância, já que a reapreciação foi feita por um tribunal superior (o tribunal da Relação), perante o qual o arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa (Acórdãos n. os 49/03, 255/05 e 353/10). Não valendo para o assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido, tem-se entendido que a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 259/02, 464/03 e 399/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Porém, o direito de acesso aos tribunais que a todos é assegurado para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos não tem sido densificado no sentido de decorrer da norma constitucional um direito ao recurso por parte dos sujeitos processuais, com o consequente dever de o legislador consagrar, em regra, um duplo grau de jurisdição. “A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/07 e jurisprudência aí citada). Sem prejuízo de se dever entender que a CRP pressupõe a recorribilidade das decisões dos tribunais ao aludir a instâncias, estando, por isso vedado ao legislador “(…) abolir o sistema de recursos in toto ou afetá- -lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (…). As limitações ou restrições ao direito de recurso estão, por isso, sujeitas aos limites constitucionais gerais e, de modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 20.º, ponto XXI. E, ainda, Lopes do Rego, Acesso ao direito… , pp. 80 e segs. Na jurisprudência constitucional Acór- dãos n. os  638/98, 202/99 e 415/01, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . E de se dever entender, também, que o direito constitucionalmente conferido ao ofendido de intervir no processo penal (artigo 32.º, n.º 7) obsta a que seja privado dos poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses, privando-o, nomeadamente, do poder de recorrer (em primeiro grau) de sentenças absolutórias (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/03. E, ainda, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , anotação ao artigo 32.º, ponto XIV). Por último, deve salientar-se que “a circunstância de o direito ao recurso no processo penal aparecer estruturado como emanação das garantias de defesa do arguido tem levado (…) a jurisprudência constitucio- nal a entender que não violam o princípio da igualdade determinadas disposições processuais que regulam, em termos divergentes para acusação e defesa, a possibilidade de impugnar certo despacho ou sentença do juiz (…). Trata-se, afinal, de um afloramento da ideia (…) segundo a qual o princípio da «igualdade das partes» tem de ser perspetivado em consonância com a específica natureza do processo criminal – podendo significar aí, não que os sujeitos do processo devam ter estatutos processuais absolutamente idênticos e paritários, simetricamente decalcados, mas essencialmente que o arguido poderá, por vezes, beneficiar de um estatuto formalmente «privilegiado», como forma de compensar uma presumida fragilidade ou maior debilidade relativamente à acusação, no confronto processual penal” (Lopes do Rego, Acesso ao direito…, pp. 76 e 70 e segs., com especial referência ao Acórdão n.º 132/92, já citado no ponto 3.2. cfr., ainda, o Acórdão n.º 178/88 e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 8/87 pelo Conselheiro Vital Moreira, tudo disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Em geral, é de concluir que, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, há

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