TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
373 acórdão n.º 153/12 em outras áreas da doutrina do duplo risco é dada consideração ao interesse público em se poder chegar, para fins de segurança pública, a uma conclusão do julgamento criminal isenta de erros, tal equilíbrio de interesses não é permitido em relação a absolvições, “não importando quanto erróneas”, não importando sequer que elas fossem “extraordinariamente erróneas”. Sendo final a absolvição, não há recurso [ appeal ] governamental constitucionalmente possível de tal julga- mento (…) Conclui-se, pois, que o princípio da igualdade de armas não é um princípio absoluto em processo penal, e, portanto, só tem de ser aplicado, em toda a sua plenitude, para nivelar a posição dos sujeitos, processuais dentro do âmbito do direito de defesa, e em favor da mesma defesa. Isto, sem prejuízo de se constatar que os ventos da moderna política criminal vão hoje no sentido de conceder uma particular atenção à tutela dos direitos da vítima, que ainda mais parece justificar-se em casos como o que se discute nos presentes autos. Lembremos a este propósito a Convenção Europeia relativa à reparação das vítimas de infrações violentas, aberta à assinatura em 24 de novembro de 1983, em que os Estados-Partes se obrigam a adequar a legislação e prática administrativa à efetivação de tal reparação; a Recomendação R(85)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que faz várias sugestões sobre a posição da vítima no quadro do direito e processo penal, com vista a responder às necessidades e interesses desta [v. pormenores em G. Casaroli, “Un altro paso europeo in favore della vitima del reatto”, Riv. It. Dir. Proc. Penale, XXX, 623-635, 1987; e a Recomendação R(87)21, do mesmo Comité, sobre assistência às vítimas e prevenção da vitimização]. Mas em lado nenhum se ousa postular a necessidade de, em defesa da vítima, se lhe atribuir uma posição exa- tamente igual à do arguido em matéria de recursos penais». 3.3. Quanto a um aspeto específico do regime de recursos em processo penal, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 431.º, n.º 2, do Código de Jus- tiça Militar, na medida em que consagra um prazo de 5 dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para apresentar as alegações do recurso interposto em ata, também por violação do disposto no artigo 13.º da CRP (Acórdão n.º 13/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 4. O que importa apreciar e decidir nos presentes autos é, então, a questão de saber se os artigos 399.º e 400.º do CPP, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, violam ou não o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), o que postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais. A jurisprudencial constitucional sobre o princípio da igualdade é abundante e tendencialmente uni- forme, tendo raízes significativas na jurisprudência da Comissão Constitucional (sobre o princípio da igual- dade, por referência à jurisprudência constitucional, Gomes Canotilho, “A Concretização da Constituição pelo Legislador e pelo Tribunal Constitucional, in Nos dez anos da Constituição , Imprensa Nacional-Casa da Moeda, pp. 353 e segs., Martins Claro, “O princípio da igualdade”, in Nos dez anos da Constituição , Imprensa Nacional-Casa da Moeda, pp. 31 e segs., Maria Lúcia Amaral, “O princípio da igualdade na Cons- tituição portuguesa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Edi- tora, 2004, pp. 50 e segs., Reis Novais, in Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa , Coimbra Editora, 2004, pp. 115 e segs., e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, anotação ao artigo 13.º, pontos VI a XI). Relativamente a este princípio, o Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que o que lhe cabe con- trolar é o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade de con- formação do legislador ordinário. Da jurisprudência constitucional resulta que o princípio enquanto parâ- metro de controlo não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as
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