TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

371 acórdão n.º 153/12 do CPP]. Bem como, saliente-se, quando o queira interpor em prejuízo do arguido, pedindo a modificação, na sua espécie ou medida, da sanção constante da decisão recorrida. Nos presentes autos a nitidez do princípio da igualdade de armas perde-se ainda mais, uma vez que a norma do caso não contrapõe ao arguido o Ministério Público, mas sim o assistente que, não obstante ter o estatuto de sujeito processual, tem a posição de colaborador do Ministério Público a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 69.º, n.º 1, do CPP). 2.2. De acordo com a decisão recorrida, a norma cuja aplicação foi recusada viola o direito de defesa através do recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, onde se estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Embora aceite, na esteira da jurisprudência constitucional, que a CRP não impõe o duplo grau de recurso, na medida em que o núcleo essencial do direito de defesa do arguido é assegurado pelo duplo grau de jurisdição, o Supremo Tribunal de Justiça conclui pela inconstitucionalidade, por não ser tolerável, do ponto de vista dos direitos de defesa, que em “caso simetricamente oposto” o Ministério Público e o assis- tente já possam desencadear, através da interposição de recurso, o terceiro grau de jurisdição. Isto é: não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, proferido em recurso, que condenou o arguido numa pena não privativa da liberdade e que, assim, revogou a absolvição da 1.ª instância [artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP]; mas já é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade (artigos 399.º e 400.º, este a contrario ). Mas se assim é, o parâmetro que deve aferir da conformidade constitucional da norma cuja aplicação foi recusada é o princípio da igual- dade, enquanto proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1). 3. Muito embora não seja constitucionalmente exigível um triplo grau de jurisdição, o legislador não poderá eximir-se de respeitar o princípio constitucional da igualdade quando preveja o acesso ao segundo grau de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça. Em geral, a jurisprudência constitucional vem dando relevância ao princípio de igualdade processual, “perspetivado como simples reflexo, no domínio do processo, da proibição do arbítrio legislativo, vigente em todo o ordenamento jurídico, implicando a inadmissibilidade do estabelecimento de regimes adjetivos especiais, carecidos de fundamento razoável, de justificação objetiva e racional” (na conclusão Lopes do Rego, “O Direito fundamental do acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, pp. 745 e segs.). 3.1. O Tribunal já julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, norma sobre a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das Relações sobre controlo da legalidade dos atos das associações sindicais (artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril), face à regra geral da lei processual civil de acordo com a qual as decisões respeitantes a questões de legalidade dos estatutos das associações, do tipo dos que estavam em causa, são recorríveis até ao Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos n. os 68/85 e 359/86, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Lê-se no primeiro Acórdão o seguinte: «O recurso para o STJ é uma garantia suplementar de defesa judicial. Poder dispor dela é, a todas as luzes, um bem valioso. Mesmo que se admita que o «programa normativo» do direito de acesso aos tribunais, garantido no artigo 20.º da CRP, não integra necessariamente o acesso ao STJ – e que, portanto, não é constitucionalmente obrigatória a exis­tência de recurso para ele –, há de considerar-se que, ao regular o acesso ao STJ, a lei não pode eximir-se ao respeito pelo princípio constitucional da igualdade. Tal princípio consiste fundamentalmente em tratar de igual forma aquilo que é idêntico e tratar desigualmente o que é distinto. Saber se duas situações são ou não idênticas depende naturalmente do ponto de vista: o que é igual de uma certa perspetiva, pode ser essencialmente distinto visto de outra, ou seja, tomados em conta outros

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