TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
369 acórdão n.º 153/12 da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa de liberdade, poderá afrontar o princípio da igualdade de armas e o núcleo fundamental do direito de defesa do arguido. 2.º Pelo que, pode revelar-se materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. 3.º Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso”». 7. Notificado, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Considerando que o recurso do acórdão absolutório da Relação foi interposto somente pelas assisten- tes, é de concluir que o presente recurso tem como objeto os artigos 399.º e 400.º do CPP, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. As disposições legais a que se reporta a norma têm a seguinte redação: «Artigo 399.º Princípio geral É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª ins- tância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 – Mesmo que não seja admissível recurso quanto à material penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
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