TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) estando em causa decisões proferidas pelas Relações, em recurso, do estatuído na alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma legal. Todavia, se, na verdade, como vem referido na decisão sumária, uma das linhas de força que orientou o legis- lador da reforma de 2007 na configuração normativa dos casos de recorribilidade para o STJ é a de que a este tribunal, como última instância de recurso, só devem caber os casos considerados de maior gravidade, aferida pela pena aplicada e não pela pena aplicável, o que é certo que tal não foi configurado como regra absoluta, impossível de ultrapassar, pois o próprio legislador logo admitiu pelo menos uma exceção, a que vem configurada no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , a contrario . Com efeito, através desta norma, o legislador quis fazer intervir o STJ numa terceira apreciação de recurso, nos casos em que a Relação, julgando em recurso, aplique pena de prisão que não confirme a decisão da 1.ª instância, ainda que a mesma seja fixada no mínimo de 30 dias. Bem longe, portanto, dos tais 5 anos de prisão que a referida jurisprudência considera como a pena a partir da qual se pode colocar o caso ao mais alto Tribunal. Assim, se o próprio legislador abriu exceção à “regra”, não faz sentido erigir agora a «regra» como barreira inul- trapassável, cuja violação constituiria uma «contradição intrínseca» do sistema. Por outro lado, a regra geral não é a de que ao STJ só se apresentam os casos de maior gravidade, mas a de que todas as decisões são recorríveis se nada tiver sido disposto em contrário (artigo 399.º), pelo que não parece pertencer à melhor técnica jurídica a interpretação restritiva de certa norma ou de certo conjunto de normas, como faz agora o M.º P.º, visando demonstrar que não é admissível o recurso de determinada decisão. A interpretação restritiva não pode servir para aumentar o número de exceções à regra e sim para as diminuir, pelo que só deverá ser usada para confirmar que certa decisão é recorrível, não para lhe negar recorribilidade. Pensa-se, de resto, que na jurisprudência que pretende, tal como o ora reclamante, que tem de haver uma redu- ção teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, é feita uma transposição desta última norma para um sentido que a mesma não autoriza. Aí o que se proíbe é o recurso direto para o STJ de decisões condenatórias que tenham aplicado pena de prisão até 5 anos, não o recurso para o STJ de decisões da Relação, proferidas em recurso, que apliquem essas penas em desconformidade com a 1.ª instância. Por isso, confirma-se a decisão sumária na parte em que decidiu que a interpretação dos artigos 399.º e 400.º do CPP permite a recorribilidade do acórdão da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido, anterior- mente condenado em 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. E nada há a acrescentar nem a alterar sobre a inconstitucionalidade a que alude o relator na mesma decisão sumária, pois o ora reclamante, embora afirme que a mesma não se verifica, não refere minimamente as razões dessa discordância». 5. O presente recurso foi interposto desta decisão, para apreciação dos artigos 399.º e 400.º do CPP, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados «no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, do acórdão do Tri- bunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade». 6. Notificado para alegar, o Ministério Público concluiu o seguinte: «1.º Uma vez assente que o núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido fica ressalvado com o duplo grau de jurisdição, e que não viola a Constituição o facto do arguido, no caso das alíneas e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (versão da Lei n.º 48/2007), não dispor de um terceiro grau de recurso -mesmo no caso de ter sido absolvido na 1.ª instância e condenado pelo Tribunal da Relação, no seguimento do recurso interposto pelo Ministério Público -, a interpretação dos artigos 399.º e 400.º do CPP, no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, do acórdão do Tribunal

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