TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 25 de novembro de 2010. 2. O recorrido foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível no artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de suspensão da execução da pena de prisão. Recorreu então para o Tribunal da Relação de Lisboa, que acordou em absolver o arguido, revo- gando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que o absolve. 3. As assistentes recorreram deste acórdão absolutório da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão sumária do relator, o recurso foi rejeitado por inadmissibilidade legal, por ser materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a interpretação dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. A questão prévia da recorribilidade do acórdão absolutório foi apreciada e decidida da seguinte forma: «Em matéria de recorribilidade no processo penal rege o princípio geral que se encontra enunciado no artigo 399.º do código respetivo, onde se diz que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” Os casos em que as decisões judiciais não são recorríveis estão essencialmente tipificados no artigo 400.º do CPP e, por vezes, em normas avulsas, devendo interpretar-se, tanto uma como as outras, como leis de exceção, valendo, na dúvida, a regra geral. A decisão recorrida é um acórdão absolutório do Tribunal da Relação, tirado em recurso de decisão da 1.ª Instância que condenara o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução. Será recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça? IV – Acresce que uma das garantias de defesa que é constitucionalmente assegurada em processo criminal é a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão, a qual não é compatível com a admissibilidade do recurso de acórdão absolutório proferido já em segunda instância, quando não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade; o princípio da presunção de inocência do arguido projeta-se de modo diferente na estabilidade das decisões penais consoante sejam condenatórias ou absolutórias, pelo que não é cons- titucionalmente conforme uma diferenciação de tratamento que facilite a estabilização de decisões condenatórias em termos negados às absolutórias.
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