TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

363 acórdão n.º 153/12 SUMÁRIO: I – Da interpretação que a decisão recorrida fez dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal resulta, do ponto de vista dos destinatários das normas, que o arguido não pode recorrer em segundo grau de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, que revogou absolvição da 1.ª instância, e que o assistente pode recorrer em segundo grau de acórdão absolutório, que revogou con- denação em 1.ª instância em pena não privativa da liberdade. II – A recorribilidade, por parte do assistente, de acórdão absolutório da Relação que revogue condenação em 1.ª instância em pena não privativa da liberdade não é compatível com o objetivo da lei processual penal de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto instância de recurso, limitando o triplo grau de jurisdição aos casos de maior merecimento penal a partir da regra da dupla conforme e do critério da gravidade da pena aplicada; não há aqui um qualquer elo de adequação objetiva e racio­ nalmente comprovável entre a ratio daquela escolha legislativa e a diferença estabelecida, já que esta assenta exclusivamente na natureza absolutória do acórdão proferido em recurso, além de a diferença não ser justificável pela posição processual e atribuições do assistente enquanto sujeito do processo penal. III – Por outro lado, aquela diferença de tratamento não é permitida pela Constituição, pois ainda que se entenda que o ofendido (constituído assistente) tem o direito de intervir no processo, recorrendo de decisões absolutórias de 1.ª instância, a integração do direito ao recurso em processo penal nas garan- tias de defesa significa que a Constituição não consagra, nem quis consagrar, quanto ao arguido e ao assistente, um princípio de igualdade em matéria de direito ao recurso, e que, a haver diferenciações de tratamento, só serão constitucionalmente legítimas as que penderem em favor do primeiro. Julga inconstitucionais os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. Processo: n.º 18/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 153/12 De 27 de março de 2012

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