TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legitimidade­em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir. c) Julgar improcedente o recurso interposto por A. do despacho proferido nestes autos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2011. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de março de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 265/94, 610/96, 266/98, 216/99 e 387/99 estão publicados em Acórdãos, 27.º, 33.º, 39.º, 43.º e 44.º, respetivamente

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