TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

361 acórdão n.º 146/12 introduzidas em matéria de recursos, visou o legislador de 1987 obter um duplo efeito: “(…) potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico” [preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/87, III, 7, c) ]. A constitucionalidade desta solução foi fiscalizada pelo Tribunal Constitucional que, apesar de ter pre- sente os danos provocados pela sujeição a um julgamento penal, emitiu sucessivos juízos de não inconsti- tucionalidade (vide os Acórdãos n. os  265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 463/02, 481/03 e 527/03, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Entendeu-se, invariavelmente, que se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento. Ora, sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar a irrecorribilidade do des- pacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se repercutem, como sucede com a decisão em causa nos presentes autos. Daí que não ofereça dúvidas que a solução da irrecorribilidade do despacho não possa ser qualificada como uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal. Por estes motivos conclui-se que a interpretação normativa acima analisada não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º da Constituição, nem se vislumbra que infrinja qualquer outro parâme- tro constitucional. 7. Concluindo-se pela não inconstitucionalidade desta interpretação nor­mativa, mantém-se incólume o respetivo fundamento utilizado no despacho recor­rido, o qual é bastante para sustentar o sentido da sua decisão. Isto faz com que, mesmo que se apreciasse e se concluísse pela inconstitucionalidade da outra inter- pretação normativa, cuja constitucionalidade é questionada no presente recurso – e que respeita a outro fundamento que integrou a ratio decidendi –, tal pronúncia não teria qualquer repercussão útil na decisão recorrida, uma vez que sempre subsistiria, para a manter, o fundamento da sua irrecorribilidade. Dai que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionali­dade, se deva considerar prejudi- cado, por inutilidade, o conhecimento do mérito da questão de constitucionalidade do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processu- ais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do mesmo diploma, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, emitida por aquele Magistrado. b) Considerar prejudicado o conhecimento da constitucionalidade da norma constante do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem

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