TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 216/99 e 387/99 (acessíveis em www.tribunalconstitu- cional.pt ) já decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, com referência ao artigo 308.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de estender a irrecorribilidade do despacho de pronúncia à decisão dele constante sobre questões prévias ou incidentais, considerando que as razões que permitiam ao legislador optar pela não admissão de recurso do despacho de pronúncia abrangiam igualmente a decisão daquelas questões. E nestes casos estavam em questão despachos proferidos em 1.ª instância por comuns juízes de instrução criminal. Para análise desta problemática convém ter presente, em primeiro lugar, que a irrecorribilidade em dis- cussão não se reporta à decisão que determinou a destruição das escutas, mas sim àquela que, posteriormente proferida, não atendeu um pedido de declaração de nulidade da ordem de destruição, e, em segundo lugar, que a decisão em causa foi proferida no âmbito de apreciação de questão prévia ao despacho de pronúncia. A decisão sobre cuja recorribilidade se pronuncia o despacho recorrido não veda o acesso do arguido a qualquer material obtido na atividade investigatória, limitando-se a apreciar a arguição de um vício na ordem anteriormente emitida de destruição de registos de interceções telefónicas. Visando a arguição desta nuli- dade, não a recuperação dos registos destruídos, o que já será materialmente impossível, mas sim a exclusão de outras provas, em maior ou menor extensão, do acervo probatório a ponderar na decisão instrutória, o efeito do não atendimento desta arguição é unicamente o da consideração das provas, cujo afastamento se pretendia, no juízo subjacente a essa decisão. Ora, se a ponderação dessas provas pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão (implícita) do seu não afastamento não pode ser qualificada como uma violação de um qualquer direi­to fundamental constitucio­nalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente. Na verdade, o despacho recorrido apenas se limitou a não reconhecer que tivesse sido prati- cado um ato processual violador de direitos de defesa, não podendo esse não reconhecimento ser considerado ele próprio diretamente ofensivo desses direitos. Não se revelando, pois, que a decisão em causa se situe no núcleo essencial do direito ao recurso em pro- cesso penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o qual se encontra fora do alcance do poder conformador do legislador, resta averiguar se, como alega o recorrente, a irrecorribilidade dessa decisão é uma restrição desproporcionada daquele direito, nomeadamente porque cria uma instância sem recurso para os atos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando este atua tão somente como juiz de instrução, e porque configura a consolidação de uma situação processual insuscetível de ser alterada, lesiva dos direitos do arguido. Como já acima se referiu, o que está em causa nesta decisão é apenas a admissão de determinadas pro- vas na ponderação da decisão instrutória, cujo afastamento se pretendia, como consequência duma alegada nulidade da ordem de destruição do registo de interceções telefónicas realizadas no decurso do inquérito. Não integrando a interpretação normativa que sustentou a decisão recorrida qualquer indicação quanto ao seu cariz definitivo, o qual seria impeditivo da pretensão do arguido voltar a ser reapreciada no momento de valoração das provas na fase de julgamento, e sendo possível a defesa, no atual regime processual, de uma interpretação que inclua esta situação na previsão do artigo 310.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, à decisão em causa apenas lhe pode ser atribuída uma influência no juízo ponderativo subjacente ao despacho de pronúncia. Ora, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação foi introduzida no nosso sistema processual pela Código de Processo Penal de 1987, o qual, ao suprimir um recurso com subida necessariamente imediata e com efeitos suspensivos de um despacho interlocutório, pondo fim a uma prática que foi considerada como um dos fatores responsáveis pelo crónico atraso no julgamento dos processos crimes na vigência do Código de Processo Penal de 1929, visou dar execução à norma constitucional que impõe que o julgamento penal deva ocorrer no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 2, in fine , da Constituição). Confessadamente, com as inovações

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