TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Supremo Tribunal de Justiça a competência nesse domínio, nos inquéritos em que esteja em investigação a prática de crimes no exercício de funções (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , p. 79, da 4.ª edição, da Universidade Católica, e André Lamas Leite, em “Entre Péricles e Sísifo: o novo regime legal das escutas telefónicas”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 17, n.º 4, p. 623). Há também quem sustente que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria se estende à admissibilidade da valoração ou utilização dos resultados de interceções em que um dos referidos dignitários tenha mantido conversações ou comunicações com suspeito ou arguido alvo de escuta, nomeadamente quando possa estar em causa a disciplina dos “conhecimentos fortuitos” (vide, neste sen- tido, Costa Andrade, no est. cit. , pp. 284-289, Simas Santos e Leal–Henriques, em Código de Processo Penal anotado , vol. I, p. 1174, 3.ª edição, do Rei dos Livros, André Lamas Leite, no est. cit., pp. 623-624, Vinício Ribeiro, em Código de Processo Penal. Notas e comentários , pp. 46-47, da 2.ª edição, da Coimbra Editora, e o Código de Processo Penal. Comentários e notas práticas , dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, p. 43), contrariando a opinião de quem defende que a nova competência atribuída ao Pre- sidente do Supremo Tribunal de Justiça não abrange o controlo destas intervenções acidentais (vide Carlos Adérito Teixeira, em “Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas”, na Revista do Centro de Estudos Judiciário (CEJ) , n.º 9 (especial), Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, p. 280-281), e a posição mais radical segundo a qual a intervenção incidental de uma dessas figuras de Estado, em escutas ordenadas por um comum juiz de instrução conduz à nulidade absoluta dessas escutas (vide Germano Marques da Silva, em “Escutas telefónicas… em busca de uma interpretação jurídica”, no Boletim da Ordem dos Advogados , n.º 60/61, novembro-dezembro de 2009). Contudo, o critério normativo, cuja constitucionalidade se encontra aqui em discussão, é alheio a estas controvérsias em volta do âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal, respeitando apenas à recorribilidade das decisões proferidas nesse âmbito. 4. Tendo sido ordenada por sucessivos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a des- truição do registo de interceções a conversações telefónicas mantidas entre um alvo de escutas neste processo e o Primeiro-Ministro, face à arguição de nulidade desses despachos, no requerimento para abertura de instrução deduzido pelo coarguido recorrente, entendeu-se que cabia àquele Magistrado, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal, apreciar essa arguição. Tendo o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido decisão em que não atendeu a invocação das referidas nulidades, foi interposto recurso desse despacho para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, com o fundamento, além do mais, que esse despacho era irrecorrível. Não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção deste entendimento face às regras infra- constitucionais, mas apenas verificar se os critérios normativos em que o mesmo se apoiou violam parâmetros constitucionais. 5. Defende o Recorrente que, relativamente à interpretação de que um despacho proferido pelo Presi- dente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência que lhe passou a ser atribuída pelo artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal, é irrecorrível, a mesma constitui uma violação ao direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Apesar do direito ao recurso em processo penal só ter passado a constar expressamente do artigo 32.º da Constituição, como uma das garantias de defesa constitucionalmente exigidas, com a Revisão Constitucio- nal de 1997, tal integração no complexo dos meios defensivos essenciais à proteção do arguido em processo penal foi desde sempre efetuada pela doutrina e pela jurisprudência. A essencialidade deste direito tem diferentes justificações.
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