TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
357 acórdão n.º 146/12 “Adicionalmente atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou auto- rizar a interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efetuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro. Trata-se de uma solução que se justifica pela posição constitucional cimeira destes titulares de cargos políticos e pelo interesse público cuja prossecução superiormente lhes está cometida”. Esta proposta também viria a caducar com o fim antecipado da legislatura. O Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, pela Resolução n.º 138/2005, de 17 de agosto, criou a Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP) que, em 26 de julho de 2006, entregou ao Ministro da Justiça um Anteprojeto de Revisão do Código de Processo Penal, no qual não se previa a criação de qualquer foro específico nesta matéria, tendo essa possibilidade sido equacionada e afastada nas reuniões daquela comissão de 17 de março e 10 de abril de 2006 (vide atas da UMRP, n. os 17 e 26). Contudo, na sequência da assinatura, em 8 de setembro de 2006, pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata do “Acordo Político-Parlamentar para a Reforma da Justiça”, que integrava a previsão de uma alteração legislativa de conteúdo idêntico à constante da Proposta de Lei n.º 150/X, acima referida, o XVII Governo Constitucional viria a incluir tal medida na Proposta de Lei n.º 109/X, apresentada à Assem- bleia da República em 20 de dezembro de 2006. A atribuição da referida competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça também constava do Projeto de Lei n.º 237/X, apresentado pelo Partido Social Democrata em 21 de março de 2006, enquanto o Projeto de Lei n.º 368/X, apresentado pelo Partido Popular em 7 de março de 2007, mantinha a solução da Proposta de Lei do XV Governo Constitucional, dirigindo essa competência às Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Na sequência deste atribulado processo legislativo foi aprovada a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Penal, atribuiu a referida competência específica ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A definição do âmbito de aplicação desta nova competência tem sido objeto de alguma controvérsia doutrinal. Para alguns autores, a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, além de precisar que a competência para prati- car os atos jurisdicionais nos inquéritos em que estivesse em investigação o Presidente da República, o Presi- dente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, por crimes praticados no exercício das suas fun- ções, cabia a um juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 7 do artigo 11.º), ao cometer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a nova competência acima mencionada, retirou aos juízes das Secções Criminais desse tribunal o poder de autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversa- ções ou comunicações em que interviessem aqueles titulares de órgãos de soberania e determinar a respetiva destruição, nos inquéritos em que estivesse em investigação a prática de crimes no exercício das suas funções. Nesta perspetiva, com esta alteração, nestes inquéritos, enquanto a generalidade dos atos jurisdicionais é da competência de um Juiz Conselheiro das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, a quem alea- toriamente é distribuído o processo, nas matérias relacionadas com escutas telefónicas e meios legalmente equiparados, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Penal, essa competência passou a pertencer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual passou também a intervir nesses atos, em inquéritos de investigação da prática de crimes por aqueles dignitários fora do exercício das suas funções (vide , neste sentido, Costa Andrade, em “Escutas telefónicas, Conhecimentos Fortuitos e Primeiro-Ministro”, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 139.º, n.º 3962, pp. 275-276, e o Código de Processo Penal. Comentários e notas práticas , dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, p. 43, da edição de 2009, da Coimbra Editora). Segundo outras opiniões, a previsão competencial contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Penal, apenas se aplica quando se encontra em investigação um crime praticado por aqueles titulares, fora do exercício das suas funções, mantendo os juízes das Secções Criminais
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