TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dade, seguindo uma ordem lógica, cumpre apreciar em primeiro lugar a constitucionalidade da última das normas acima mencionadas. 2. A decisão recorrida não admitiu um recurso interposto de um despacho que não conheceu da argui- ção por um arguido, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade das decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de destruição de registos de interceções telefónicas, proferidas ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal, dos respetivos atos de destruição e, subsequentemente, da acusação contra aquele formulada, com o fundamento de que as decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da referida competência, não eram recorríveis. Contudo, incluindo-se nos poderes conferidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça previstos no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal, a autorização para a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respetiva destruição, nos termos do artigo 187.º a 190.º, do mesmo diploma, e reportando-se o despacho recorrido apenas à competência para apreciar a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, deve o objeto do presente recurso cingir-se à irrecorribilidade de decisões proferidas no âmbito dessa competência específica. Assim a norma a fiscalizar é a constante do artigo 11.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do mesmo diploma, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, emitida por aquele Magistrado. 3. Foi a Revisão do Código de Processo Penal de 2007 que, ao alterar a redação do artigo 11.º deste diploma, atribuiu a competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para “autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respetiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º” [alínea b) do n.º 2]. Anteriormente a esta inovação, o Código de Processo Penal dispunha de uma norma em que cometia, sem exceção, a competência para praticar os atos jurisdicionais nos inquéritos em que estivesse em investiga- ção o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, por crimes praticados no exercício das suas funções, o que incluía a autorização para intercetar, gravar e transcrever as conversações ou comunicações em que interviessem estas altas figuras do Estado, ou determinar a destruição dos respetivos registos, às Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 11.º, n.º 3, alínea g) , do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto]. A tentativa de previsão de um regime específico, em matéria de competência jurisdicional, no domínio da interceção de conversações ou comunicações em que interviessem o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, iniciou-se com a aprovação, em 24 de junho de 2004, pelo Conselho de Ministros do XV Governo Constitucional, de uma Proposta de Lei de Revisão do Código de Processo Penal, na qual essa competência era atribuída às Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Como esta iniciativa não teve seguimento, devido à queda do Governo, o XVI Governo Constitucional retomou o propósito de introduzir alterações ao Código de Processo Penal, apresentando à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 150/X, em 28 de outubro de 2004, a qual previa agora a atribuição dessa competência específica ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Esta opção foi assim justificada na respetiva exposição de motivos:

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