TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
355 acórdão n.º 146/12 L) Ora, a destruição de meios de prova – de que a defesa não abre mão para o exercício do seu direito – é manifestamente um elemento que contende com o núcleo essencial do direito de defesa, como, de resto, tem sido reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. M) Vistas as coisas sobre outro ângulo, também não se afigura excessiva a garantia de um duplo grau de jurisdição para a apreciação da validade da destruição dos meios de prova de que defesa não prescinde; pelo contrário, desproporcionado seria criar uma instância sem recurso para os atos do Presidente do STJ quando atua tão somente como juiz de instrução. N) Ademais, o despacho do Presidente do STJ objeto de recurso não tem nada de interlocutório, provisório ou preliminar, uma vez que o seu trânsito era julgado – a ocorrer – configuraria a consolidação de uma situação processual insuscetível de ser alterada, altamente lesiva dos direitos do arguido. O) Pelo exposto, deve o Tribunal Constitucional declarar inconstitucional o entendimento normativo dado ao artigo 11.º do CPP, devidamente conjugado com o artigo 399.º do CPP, no sentido em que não há recurso do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º n.º 2 -b) do CPP, por violação ao direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado precedente, declarando-se os dois vícios de inconstitu- cionalidade que vão assinalados, com as legais consequências.» O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «1.ª) Primeira questão de inconstitucionalidade: a “interpretação normativa”, que a sustenta, tem natureza de “ato jurisdicional”, e não de “ato normativo”, pelo que a mesma questão de constitucionalidade não deverá ser conhecida por este Tribunal Constitucional; 2.ª) Segunda questão de inconstitucionalidade: a “interpretação normativa” em causa não afronta o âmbito material de proteção garantido pelo direito do arguido ao recurso, em processo criminal, consagrado na lei consti- tucional (CRP, artigo 32.º, n.º 1, in fine ). 3.ª) Idem: o regime legal em apreço é de reputar conforme ao princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, e, bem assim, não limita a “extensão e alcance do conteúdo essencial” do direito do arguido ao recurso, como garantia de defesa em sede do processo criminal (CRP, arts. 18.º, n.º 2 e 3, e 32.º, n.º 1 e CPP, arts. 11.º, n.º 2, al. b) , e 399.º). Face ao exposto, é de negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido, assim se fazendo justiça”. II – Fundamentação 1. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pediu a fiscalização da constitucionalidade dos seguintes critérios normativos: – do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir; – do artigo 11.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpreta- ção de que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do mesmo diploma. Independentemente do modo como a decisão recorrida fez uso destes critérios normativos como seus fundamentos, uma vez que a legitimidade para recorrer de uma decisão judicial pressupõe a sua recorribili-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=