TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
353 acórdão n.º 146/12 13.º O arguido não podia prever que tão insólito entendimento iria ser adotado. 14.º O arguido já sabia que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendia que ele não tinha legitimidade e interesse em agir no que diz respeito à arguição das nulidades em causa. 15.º Mas era insuscetível de poder ser previsto que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tam- bém tivesse o entendimento de que ele não tinha legitimidade e interesse em agir no recurso de despacho que indeferira a arguição de nulidades com esse mesmo pressuposto! 16.º É que, ressalvado o devido respeito, a ser assim, estaria constituído um círculo vicioso de que nunca nenhum sujeito processual conseguiria sair. 17.º O arguido nunca viu tal entendimento normativo em lado nenhum, nem na doutrina, nem na jurispru- dência publicada nos tribunais superiores. 18.º Não podia contar com ele. 19.º Assim sendo, o arguido não podia ter suscitado tal questão de inconstitucionalidade em momento ante- rior, razão pela qual, neste segmento, não pode ser dado cumprimento ao que está previsto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da CRP. 20.º Pelo exposto, deve ser admitido o recurso para discutir a questão da inconstitucionalidade acima assina- lada no artigo 12.º 21.º Mas o presente recurso deve também abranger a parte do despacho recorrido – apesar de nele se dizer que, nesse segmento, não é fundamento decisório – que adota o entendimento normativo dado ao artigo 11.º do CPP, devidamente conjugado com o artigo 399.º do CPP, no sentido em que não há recurso do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º n.º 2 -b) do CPP, por violação ao direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP. 22.º Essa inconstitucionalidade já foi arguida no próprio requerimento de interposição do recurso, na parte acima transcrita no n.º 5 deste requerimento, quando se previu essa possibilidade. 23.º Ademais, deve ainda dizer-se que, na ótica do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não há recla- mação do despacho ora recorrido de não admissão de recurso, sendo certo que, na sua ótica, ninguém pode sequer apreciar se há ou não lugar a essa reclamação, a não ser ele próprio, que não a admite, nos termos já lavrados em despacho de 24 de fevereiro de 2011 [renovados na parte ii) do despacho ora recorrido], a propósito de outro incidente surgido nestes mesmo autos. 24.º Por isso mesmo, não há recurso ordinário possível do despacho ora recorrido.” Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: “A) O despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2011, que não recebeu o recurso do seu despacho de 27 de janeiro de 2001 – o qual não conheceu das nulidades suscitadas pelo arguido na parte III do RAI – para a Secção Criminal do STJ, foi objeto do presente recurso para o Tribu- nal Constitucional, o que fez através de requerimento remetido por fax a 25 de março de 2011, tendo o respetivo original dado entrada a 28 de março, onde estão suscitadas duas questões de constitucionalidade, a saber: – o entendimento normativo – implicitamente adotado, no despacho recorrido, quanto ao artigo 401.º n.º 1 -b) e n.º 2 do CPP – no sentido em que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fun- damento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir –, por violação do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, bem como do princípio de um processo equitativo previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP. – o entendimento normativo dado ao artigo 11.º do CPP, devidamente conjugado com o artigo 399.º do CPP, no sentido em que não há recurso do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º n.º 2 -b) do CPP, por violação ao direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP.
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