TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
351 acórdão n.º 146/12 O juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, por decisão proferida em 3 de janeiro de 2011, deter- minou a remessa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido A., para apreciação da arguição de nulidades constante do seu ponto III. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 27 de janeiro de 2011, deci- diu não conhecer dessa arguição de nulidades. O arguido interpôs recurso desta decisão para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, invo- cando o disposto nos artigos 11.º, n.º 4, alínea b) , e 399.º do Código de Processo Penal. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 14 de março de 2011, não admitiu este recurso. O arguido interpôs então recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «I – Cronologia 1.º – No requerimento de abertura de instrução (RAI), apresentado em dezembro de 2010, o recorrente arguiu, na parte III dessa peça processual, as seguintes nulidades: i) a nulidade da acusação, porque se sustenta em escutas de conversas telefónicas nulas, uma vez que são nulas as interceções efetuadas ao ora recorrente por terem, entretanto, sido destruídos produtos dessa natureza contra a sua vontade expressa, os quais foram julgados necessários para o exercício da sua defesa (cfr. n. os 121 a 123 do RAI). ii) a nulidade dos atos decorrentes dos despachos do Presidente do SupremoTribunal de Justiça de 03/09/2009, 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010, que produziram efeitos neste processo, porque não é admissível que o Presidente do STJ possa determinar num processo autónomo de outro – como aqui acontecia – a destruição de escutas telefónicas que foram ordenadas e validadas nesse outro processo pelo juiz compe- tente (cfr. n.º 58 a 63 do RAI). iii) a nulidade desses despachos por incompetência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo admitido a natureza que, por ele, foi atribuída ao que denominou de “extensão procedimental” (cf. n. os 64 a 76, 80 a 91 e 98 do RAI). iv) a nulidade decorrente de a destruição de tais escutas/interceções ter sido ordenada sem ter sido dado aos arguidos a possibilidade de se pronunciarem sobre esses atos, mesmo em relação ao recorrente que a isso expressamente se havia oposto – cfr. n. os 101 a 115 do RAI). v) mesmo que assim se não entendesse, a nulidade de tais despachos por flagrante violação do preceito legal em que se fundam (art. 188.º n.º 6 do CPP – cfr. n. os 116 a 119 do RAI). 2.º O Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal remeteu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o RAI do recorrente, para que este apreciasse as nulidades suscitadas na parte III de tal RAI, o que fez na esteira de promoção efetuada nesse sentido pelo Ministério Público. 3.º Foi neste contexto que foi proferido, a 27 de janeiro de 2011, o despacho do Presidente do Supremo Tribu- nal de Justiça que não conhece das questões suscitadas pelo arguido nessa parte III do RAI. 4.º Tal despacho, pelo qual se decide não conhecer as nulidades suscitadas pelo ora Recorrente no ponto III do RAI, funda-se no seguinte: – por um lado, na circunstância de as comunicações que foram objeto dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não terem sido intercetadas de alvo que respeitasse ao arguido ora recorrente, uma vez que este não teve intervenção nessas comunicações, as quais, por isso, ser-lhe-iam completamente estranhas, tanto objetiva como subjetivamente [pelo que o Recorrente não teria legitimidade e interesse em agir quanto a tal arguição de nulidade]; – por outro lado, no facto de tais questões já terem sido decididas por despacho do Presidente do STJ, de 15 de abril de 2010, transitado em julgado, o qual já teria julgado a falta de legitimidade e de interesse de agir do Recorrente.
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