TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. foi acusado no processo n.º 362/08.1JAAVR, da 1.ª Secção, do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Aveiro, da prática de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. O arguido requereu a abertura de instrução, na qual, além do mais, no seu ponto III, arguiu a nulidade das decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de destruição de registos de interceções telefóni- cas, proferidas em 3 de setembro de 2009, 27 de novembro de 2009, 26 de janeiro de 2010 e 18 de junho de 2010 nos autos de “extensão procedimental”, anexos ao presente processo, dos respetivos atos de destruição e, subsequentemente, da acusação contra si formulada. IV – Não integrando a interpretação normativa que sustentou a decisão recorrida qualquer indicação quan- to ao seu cariz definitivo, o qual seria impeditivo da pretensão do arguido voltar a ser reapreciada no momento de valoração das provas na fase de julgamento, e sendo possível a defesa, no atual regime processual, de uma interpretação que inclua esta situação na previsão do artigo 310.º, n.º 2, do Có- digo de Processo Penal, à decisão em causa apenas lhe pode ser atribuída uma influência no juízo ponderativo subjacente ao despacho de pronúncia. V – Ora, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação visou dar execução à norma constitucional que impõe que o julgamento penal deva ocorrer no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, tendo a constitucionalidade desta solução sido fiscalizada pelo Tribunal Constitucional que, apesar de ter presente os danos provocados pela sujeição a um julgamento penal, emitiu sucessivos juízos de não inconstitucionalidade . VI – Sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar a irrecorribilidade do despa- cho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solu- ção em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se repercutem, como sucede com a decisão em causa nos presentes autos; daí que não ofereça dúvidas que a solução da irrecorribilidade do despacho não possa ser qualificada como uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal. VII – Concluindo-se pela não inconstitucionalidade desta interpretação nor­mativa, mantém-se incólume o respetivo fundamento utilizado no despacho recor­rido, o qual é bastante para sustentar o sentido da sua decisão, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionali­dade, se deva considerar prejudicado, por inutilidade, o conhecimento do mérito da questão de constituciona- lidade do artigo 401.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir.

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