TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

349 acórdão n.º 146/12 SUMÁRIO: I – No presente recurso questiona-se a constitucionalidade da interpretação que considera irrecorrível um despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea b ), do Código de Processo Penal, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interce- ções telefónicas, emitida por aquele Magistrado. II – A decisão sobre cuja recorribilidade se pronuncia o despacho recorrido, limita-se a apreciar a arguição de um vício na ordem anteriormente emitida de destruição de registos de interceções telefónicas, sendo a consideração das provas, cujo afastamento se pretendia, no juízo subjacente a essa decisão, o único efeito do não atendimento desta arguição. III – Ora, se a ponderação dessas provas pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão (implícita) do seu não afastamento não pode ser qualificada como uma violação de um qualquer direi­to funda- mental constitucio­nalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente; na verdade, o despacho recorrido apenas se limitou a não reconhecer que tivesse sido praticado um ato processual violador de direitos de defesa, não podendo esse não reconhecimento ser considerado ele próprio diretamente ofensivo desses direitos. ACÓRDÃO N.º 146/12 De 13 de março de 2012 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, alínea b ), do mesmo diploma, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, emitida por aquele Magistrado; considera prejudicado o conhecimento da constitucionalidade da norma constante do artigo 401.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir. Processo: n.º 621/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.

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