TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

347 acórdão n.º 135/12 Desta forma, e uma vez que se não descortinam razões de interesse público que, no caso, sejam capazes de prevalecer sobre o valor da segurança jurídica, a conclu­são a extrair é a de que a confiança de agentes económicos na ordem jurídica foi violada, sem qualquer justificação, de forma arbitrária, pelo que a retroa- tividade é, no caso, intolerável e, consequentemente, constitucionalmente ilegítima. Deste modo, apesar de se ter verificado que o preceito constitucional violado não foi o apontada pela decisão recorrida, confirma-se que a norma fiscalizada ofende um outro parâmetro constitucional – o da proteção da confiança -, pelo que a recusa da sua aplicação foi legítima, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático enunciado no artigo 2.º da Constitui­ção, a norma do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de março de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de abril de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 261/86, 369/99, 96/00, 127/04 e 129/09 estão publicados em Acórdãos, 8.º, 44.º, 46.º, 58.º e 74.º Vols., respetivamente.

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