TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

345 acórdão n.º 135/12 Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da con- dição, em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária. […]» OTribunal Constitucional já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, concretamente, sobre o seu n.º 3 (cfr. Acórdão n.º 127/04, para o qual remetem, entre outros, os Acórdãos n. os 178/04, 247/04, e ainda os Acórdãos n. os 133/04 e 134/04, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Contudo, em nenhum destes Acórdãos estava em causa a questão objeto dos presentes autos, mas sim a eventual violação do princípio da legali­dade tributária. No caso dos autos, a questão que terá de colocar-se é a de saber, antes de mais, se, para este efeito, as denominadas “taxas sobre a comercialização de produtos de saúde” deverão reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Ou seja, se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definido­ras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitu­cional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , entre as diferentes cate- gorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras. Sobre esta questão, escreveu Sérgio Vasques: «Mas se a origem e a letra do artigo 103.º, n.º 3, não parecem autorizar a aplicação desta proibição às leis que criem taxas ou contribuições retroativas, isso não quer dizer que o problema da retroatividade se coloque quanto a estes tributos em termos muito diversos daqueles em que se coloca quanto aos impostos. À semelhança do que sucede com os impostos, também as taxas e as modernas contribuições podem revestir natureza periódica ou de obrigação única também quanto a umas e outras sucede o legislador ou a administração lançarem sobre os contri- buintes encargos com eficácia retroativa. O facto de estes tributos comutativos servirem de compensação a pres- tações efetiva ou presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo contribuinte, mitiga alguma da sua violência mas não elimina com certeza a insegurança que resulta da sua aplicação retroativa, bastando para o efeito pensar no agravamento retroativo de uma taxa anual de ocupação do domínio público, de contribuições para a segurança social ou dos modernos tributos ambientais. Assim, se estes são tributos que escapam ao artigo 103.º, n.º 3, julgamos ainda assim que dos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito fundados no artigo 2.º da Constituição resulta a exclusão da sua aplicação retroativa na generalidade dos casos, ponto da maior importância numa época em que se intensifica o recurso às taxas como mecanismo de financiamento da adminis­tração pública e se multiplicam novas e modernas contribuições» (in Manual de Direito Fiscal , cit., p. 297).» No caso concreto, é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, – retroactivi­dade própria ou autêntica, ou seja, aplicação de lei nova a factos anteriores à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal – a colocação de produtos de saúde no período de janeiro a março de 2000 – ocorre indubitavelmente antes da publicação da lei nova, não sendo possível entender que se está perante um facto jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva. No caso, não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de transações em si mesmas (concretamente, a colocação no mercado, por parte de impor- tadores e produ­tores ou seus representantes, de produtos de saúde). Por outro lado, não estamos perante uma tributação que incida, como o IVA, sobre todas as fases do circuito econó­mico, desde a produção até

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