TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
345 acórdão n.º 135/12 Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da con- dição, em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária. […]» OTribunal Constitucional já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, concretamente, sobre o seu n.º 3 (cfr. Acórdão n.º 127/04, para o qual remetem, entre outros, os Acórdãos n. os 178/04, 247/04, e ainda os Acórdãos n. os 133/04 e 134/04, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Contudo, em nenhum destes Acórdãos estava em causa a questão objeto dos presentes autos, mas sim a eventual violação do princípio da legalidade tributária. No caso dos autos, a questão que terá de colocar-se é a de saber, antes de mais, se, para este efeito, as denominadas “taxas sobre a comercialização de produtos de saúde” deverão reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Ou seja, se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , entre as diferentes cate- gorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras. Sobre esta questão, escreveu Sérgio Vasques: «Mas se a origem e a letra do artigo 103.º, n.º 3, não parecem autorizar a aplicação desta proibição às leis que criem taxas ou contribuições retroativas, isso não quer dizer que o problema da retroatividade se coloque quanto a estes tributos em termos muito diversos daqueles em que se coloca quanto aos impostos. À semelhança do que sucede com os impostos, também as taxas e as modernas contribuições podem revestir natureza periódica ou de obrigação única também quanto a umas e outras sucede o legislador ou a administração lançarem sobre os contri- buintes encargos com eficácia retroativa. O facto de estes tributos comutativos servirem de compensação a pres- tações efetiva ou presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo contribuinte, mitiga alguma da sua violência mas não elimina com certeza a insegurança que resulta da sua aplicação retroativa, bastando para o efeito pensar no agravamento retroativo de uma taxa anual de ocupação do domínio público, de contribuições para a segurança social ou dos modernos tributos ambientais. Assim, se estes são tributos que escapam ao artigo 103.º, n.º 3, julgamos ainda assim que dos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito fundados no artigo 2.º da Constituição resulta a exclusão da sua aplicação retroativa na generalidade dos casos, ponto da maior importância numa época em que se intensifica o recurso às taxas como mecanismo de financiamento da administração pública e se multiplicam novas e modernas contribuições» (in Manual de Direito Fiscal , cit., p. 297).» No caso concreto, é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, – retroactividade própria ou autêntica, ou seja, aplicação de lei nova a factos anteriores à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal – a colocação de produtos de saúde no período de janeiro a março de 2000 – ocorre indubitavelmente antes da publicação da lei nova, não sendo possível entender que se está perante um facto jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva. No caso, não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de transações em si mesmas (concretamente, a colocação no mercado, por parte de impor- tadores e produtores ou seus representantes, de produtos de saúde). Por outro lado, não estamos perante uma tributação que incida, como o IVA, sobre todas as fases do circuito económico, desde a produção até
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