TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a revisão constitucional de 1997, alargou a reserva de lei parlamentar ao «regime geral» das taxas, fazendo ainda referên­cia a um terceiro tipo de tributo: as contribuições financeiras. Contudo, em matéria de proibição da retroatividade da lei fiscal, a Constitui­ção, no seu artigo 103.º, n.º 3, continua a fazer referência apenas a “impostos”, omi­tindo a referência às duas outras aludidas catego- rias de tributos. Como é sabido, foi na revisão constitucional de 1997 que o legislador consti­tuinte optou por consagrar no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a regra da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável, sendo certo que tal princípio já decorria do princípio da proteção de confiança e da ideia de Estado de direito, nos termos do artigo 2.º da Constituição, mesmo antes da sua expressa consagração (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, pp. 1092 e segs., da edição de 2007, da Coimbra Editora). Sobre a origem e alcance desta disposição, escreveu-se o seguinte no Acórdão n.º 129/09 do Tribunal Constitucional: «[…] Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroativas) será constitucionalmente censu- rada quando assuma natureza retroativa, sendo a expressão «retroatividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável. Em bom rigor, deve dizer-se que, para além de explicitar um princípio que decorria já de outro constitucio- nalmente consagrado, o legislador constituinte, na revisão de 1997, veio lançar luz sobre a polémica que povoava a jurisprudência do Tribunal. As decisões do Tribunal, até 1997, assentavam no seguinte argumento: uma lei fiscal seria inconstitucional (por violação do princípio da confiança) apenas quando imposta a retroatividade em “termos que choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes”. Desenvolvendo este critério, disse o Tribunal que a retroatividade das leis fiscais seria constitucionalmente legítima sempre que não ferisse “de forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica dos cidadãos por ela afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e injustificada, as expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes à data da ocorrência dos factos que as geraram”. (cfr. neste sentido, e por exemplo, o Parecer da Comissão Constitucional n.º 25/81, em Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º Vol., p. 257; o Parecer n.º 14/82, em Parece­res…, 19.º Vol, p. 183; o Acórdão do Tribunal n.º 11/83, em Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, 1.º Vol. p. 11; o Acórdão n.º 141/85, em Acórdãos …, 6.º Vol., p. 39; e ainda os Acórdãos n. os  409/89, 216/90, 410/95 e 1006/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Estes critérios, de natureza necessariamente fluida, levaram a que, em diver­sos arestos, o Tribunal viesse dar como boas leis fiscais retroativas. Foi o que sucedeu, por exemplo, nos Acórdãos n.º 11/83 e 66/84 (este último em Acórdãos , 4.º Vol. p. 35) e ainda nos Acórdãos n. os 67/91, 1006/96, 1204/96 e 416/02 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Noutros casos, ao invés, o Tribunal entendeu que, por inexistirem razões de inte- resse público que prevalecessem sobre o valor da segurança jurídica, as normas retroativas seriam intoleráveis e, consequentemente, constitucio­nalmente ilegítimas (cfr., por exemplo, os Acórdão n. os 409/89, 216/90, 410/95 e 185/00, também disponíveis no mesmo lugar).   Uma vez expressa no texto da Constituição a proibição da retroatividade em matéria fiscal, o Tribunal passou a ler esta proibição já não numa dimensão subjetiva (dependendo, em concreto, do contexto dos sujeitos da relação tributária resultante da aplicação da lei) mas antes numa dimensão objetiva. Diz o Tribunal, a este pro- pósito, que à proibição expressa da retroatividade da lei fiscal “não pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objetividade e autovinculação do Estado pelo direito” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/00, in www.tribunalconstitucional.pt ) ­­. Quer isto dizer que, atualmente, e consagrado que está o princípio geral de irretroatividade da lei fiscal, a mera natureza retroativa de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela

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