TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

343 acórdão n.º 135/12 corporal (cfr. artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril) e imposta aos produtores e importadores, ou seus representantes, de tais produtos colocados no mercado. A referida taxa foi mantida pelo artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001) e, posteriormente, na sequên­cia da autorização legislativa concedida pelo artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), o legis- lador, através do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, introduziu algumas alterações ao regime anterior. Conforme resulta do disposto no artigo 72.º, n.º 1, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, a referida “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde” destinou-se “ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realiza­ção de estudos de impacte social e ações de formação para os agentes de saúde e consumidores” , constituindo receita própria do Infarmed, tendo sido criada como uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana deste Instituto. Em suma, esta “taxa de comercialização” é exigida aos agentes económicos tidos como beneficiários desta atividade desenvolvida pelo Infarmed, no pressuposto de que a atividade prosseguida pelos sujeitos passivos da taxa é a causa da necessidade do Infarmed ter que empreender determinado tipo de ações inte- gradas nas suas competências. Deste modo, as ditas taxas de comercialização não constituem tributos unila­terais, uma vez que tal natureza não é evidenciada pela sua história e função e o próprio legislador, ao disciplinar tais taxas, teve a preocupação de reforçar e deixar clara a ideia de que elas constituem antes uma contrapartida de serviços que aproveitam ao conjunto dos agentes económicos a elas sujeitos [vide, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, que procede à revisão e regulamentação daquela taxa, onde se refere que «as contrapartidas pelo pagamento da taxa, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed), estão a ser reforçadas, em resultado de este Instituto se encontrar dotado de mais e melhores meios para assegurar o sistema global de garantia de qualidade dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro, no âmbito do qual os serviços prestados e a correspondente taxa se incluem]. Não estamos, pois, no seu aspeto dominante, perante uma participação nos gastos gerais da comuni- dade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço individualizável concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificá­veis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais, figuras que se situam a meio caminho entre o imposto e a taxa, e que se dirigem a um grupo restrito de pessoas, porque estas fundadamente se presumem causadoras ou beneficiárias de prestações administrativas determinadas (vide, adotando esta qualificação relativamente às “taxas” financiadoras da atividade das entidades reguladoras, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada , vol. I, p. 1095, da 4.ª edição, da Coimbra Editora, Cardoso da Costa, em “Sobre o princípio da legalidade das ‘taxas’ (e das ‘demais contribui- ções financeiras’)”, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento , p. 805, e Sérgio Vasques, em “As taxas de regulação económica em Portugal: uma introdução”, em As taxas de regula­ção económica em Portugal , p. 34, da edição de 2008, da Almedina, e em “Remédios secretos e especialidades farma­cêuticas”, em Ciência e Técnica Fiscal , n.º 413, Janeiro-Junho 2004, pp. 159-166). 4. Resolvida a questão da qualificação do tributo em análise, importa agora verificar se a norma sindi- cada nos presentes autos, que determinou a aplicação das “taxas de comercialização” aqui em análise a um período anterior ao da publicação da Lei que as criou, contende com a proibição de retroatividade contida no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, ou com outro parâmetro constitucional. A referida distinção entre imposto, taxa e contribuições financeiras não se encontra constitucionalmente explicitada nesta sede, encontrando-se hoje prevista no artigo 165.°, n.º 1, alínea i) , que, como vimos, desde

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