TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Moreira: «(…) a expressão “contribuições financeiras” foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se falar em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a que a doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos institutos de coordenação económica, as atuais chamadas taxas das comissões vitivinícolas regionais ou seja, toda uma série de contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas. Penso que não devemos entrar nesta discussão teórica e por isso a escolha da expressão “contribuições financeiras” foi aquela que se encontrou mais neutra para que a doutrina continue livre para fazer as suas discussões teóricas doutrinárias.» (in Diário da República , II Série, de 30 de outubro de 1996, p. 1381). Assim, para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de lei formal, a nova redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, passou a fazer referência a três espécies tributárias, autonomizando a categoria das “contribuições financeiras” a par das taxas e dos impostos, conti- nuando estes sujeitos à reserva da lei formal, enquanto, relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu regime geral terá que respeitar a reserva de lei parlamentar. Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei formal (a propósito do relevo e autonomia que começam a ser reconhecidos a estas e a outras novas figuras tributárias da fiscalidade contemporânea, vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , Almedina, 2011, pp. 238 e segs., onde se fala em “crise da representação dico- tómica” dos tributos públicos). 3. Tecidas estas considerações gerais, importa agora apreciar qual a natureza da “taxa sobre a comercia- lização de produtos de saúde” e se é possível, conforme entende a decisão recorrida, reconduzi-la à categoria de imposto. Para tanto, apenas relevará o regime jurídico concreto da referida “taxa”, sendo indiferente o nomen juris atribuído na lei. Para enquadrar devidamente esta “taxa” criada em benefício do Infarmed, importa recuar a 1993, altura em que a nova lei orgânica do Ministério da Saúde (Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro), procedeu à extinção da Direção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e do Centro de Estudos do Medicamento [cfr. artigo 15.º, alíneas c) e f ) , do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro], tendo criado o Instituto Nacional da Far- mácia e do Medicamento (Infarmed) – cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e 13.º, do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro (para uma análise detalhada da evolução da tributação parafiscal no setor médico e farmacêutico, vide Sérgio Vasques, “Remédios secretos e especialidades farmacêuticas”, em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 413, Janeiro-Junho 2004, pp. 145 e segs.). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de outubro, veio a definir as atribuições do Infarmed (cfr. artigo 2.º), tendo previsto ainda, como receitas deste novo instituto, as taxas cobradas sobre o setor far- macêutico (cfr. artigo 23.º, n.º 2, então previstas nas Portarias n. os 259/91 e 260/91, ambas de 30 de março, alteradas pela Portaria n.º 458/91, de 28 de maio). Através do artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1994) e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro, foram criadas, com o objeto e designação que têm atualmente, as chamadas “taxas de comercialização de medicamentos”, a cargo dos titulares da autori- zação para a introdução no mercado de medicamentos, destinadas “ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao sistema nacional de farmacovigilância, à realização de estudos de avaliação de impacte social dos medicamentos e a ações de informação para os agentes de saúde e consumidores” e que constituíam receitas próprias do Infarmed. A técnica utilizada na criação desta primeira “taxa de comercialização”, veio depois a ser novamente utilizada para, através da Lei do Orçamento do Estado para 2000 (a já referida Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), ser criada uma “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, com a mesma estrutura e propó- sitos da taxa de comercialização de medicamentos, mas dirigida aos produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e de diagnóstico in vitro , bem como aos cosméticos e produtos de higiene
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