TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Moreira: «(…) a expressão “contribuições financeiras” foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se falar em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a que a doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos institutos de coordenação económica, as atuais chamadas taxas das comis­sões vitivinícolas regionais ou seja, toda uma série de contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de deter­minadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas. Penso que não devemos entrar nesta discussão teórica e por isso a escolha da expressão “contribui­ções financeiras” foi aquela que se encontrou mais neutra para que a doutrina continue livre para fazer as suas discussões teóricas doutrinárias.» (in Diário da República , II Série, de 30 de outubro de 1996, p. 1381). Assim, para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de lei formal, a nova redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, passou a fazer referência a três espécies tributárias, autonomizando a categoria das “contribui­ções financeiras” a par das taxas e dos impostos, conti- nuando estes sujeitos à reserva da lei formal, enquanto, relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu regime geral terá que respeitar a reserva de lei parlamentar. Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei formal (a propósito do relevo e autonomia que começam a ser reconhecidos a estas e a outras novas figuras tributárias da fiscalidade contemporânea, vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , Almedina, 2011, pp. 238 e segs., onde se fala em “crise da representação dico- tómica” dos tributos públicos). 3. Tecidas estas considerações gerais, importa agora apreciar qual a natureza da “taxa sobre a comercia- lização de produtos de saúde” e se é possível, conforme entende a decisão recorrida, reconduzi-la à categoria de imposto. Para tanto, apenas relevará o regime jurídico concreto da referida “taxa”, sendo indiferente o nomen juris atribuído na lei. Para enquadrar devidamente esta “taxa” criada em benefício do Infarmed, importa recuar a 1993, altura em que a nova lei orgânica do Ministério da Saúde (Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro), procedeu à extinção da Direção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e do Centro de Estudos do Medicamento [cfr. artigo 15.º, alíneas c) e f ) , do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro], tendo criado o Instituto Nacional da Far- mácia e do Medicamento (Infarmed) – cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e 13.º, do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de janeiro (para uma análise detalhada da evolução da tributação parafis­cal no setor médico e farmacêutico, vide Sérgio Vasques, “Remédios secretos e especialidades farmacêuticas”, em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 413, Janeiro-Junho 2004, pp. 145 e segs.). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de outubro, veio a definir as atribuições do Infarmed (cfr. artigo 2.º), tendo previsto ainda, como receitas deste novo instituto, as taxas cobradas sobre o setor far- macêutico (cfr. artigo 23.º, n.º 2, então previstas nas Portarias n. os 259/91 e 260/91, ambas de 30 de março, alteradas pela Portaria n.º 458/91, de 28 de maio). Através do artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro (Lei do Orça­mento do Estado para 1994) e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outu­bro, foram criadas, com o objeto e designação que têm atualmente, as chamadas “taxas de comercialização de medicamentos”, a cargo dos titulares da autori- zação para a introdução no mercado de medicamentos, destinadas “ao sistema de garantia de quali­dade dos medicamentos, ao sistema nacional de farmacovigilância, à realização de estudos de avaliação de impacte social dos medicamentos e a ações de informação para os agentes de saúde e consumidores” e que constituíam receitas próprias do Infarmed. A técnica utilizada na criação desta primeira “taxa de comercialização”, veio depois a ser novamente utilizada para, através da Lei do Orçamento do Estado para 2000 (a já referida Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), ser criada uma “taxa sobre a comercializa­ção de produtos de saúde”, com a mesma estrutura e propó- sitos da taxa de comerciali­zação de medicamentos, mas dirigida aos produtos farmacêuticos homeopáticos, disposi­tivos médicos não ativos e de diagnóstico in vitro , bem como aos cosméticos e produtos de higiene

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