TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
341 acórdão n.º 135/12 Como escreveu Sousa Franco: «Nas contribuições parafiscais há (…) uma maior agilidade atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e agravamento e quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu processo de lançamento, liquidação e cobrança» (na ob. cit., p. 76). Não obstante a existência destas figuras tributárias no sistema fiscal português, o próprio texto constitu- cional anterior à revisão operada em 1997, ao estabelecer a reserva de lei parlamentar em matéria fiscal, con- sagrava no artigo 168.º (atual artigo 165.º) uma marcada distinção entre os impostos e as demais categorias tributárias, convidando a uma representação dicotómica dos tributos. Assim, para efeitos de reserva de lei parlamentar, a doutrina e a jurisprudência distinguiam entre impos- tos (abrangidos pela reserva de lei parlamentar) e taxas (não sujeitas a tal reserva) e procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à categoria dos impostos ou à das taxas, para concluírem se a sua criação estava ou não sujeita ao princípio da reserva de lei formal (vide Nuno de Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. I, pp. 315 e segs., da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Sousa Franco, na ob. cit., pp. 74-76, e Casalta Nabais, em O dever fundamental de pagar impostos , pp. 256-257, da edição de 1998, da Almedina). No que respeita às contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição que tende a recusar autonomia e a negar particularismo a estes tributos, reconduzindo-os, no entanto, à categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada pela Assembleia da República (vide, neste sentido, Alberto Xavier, na ob. cit. , pp. 73-75, referindo-se às antigas taxas de coordenação económica, Jorge Miranda, em “A competência legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (RFDUL) , vol. XXIX (1988), pp. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96, em Acórdãos do Tribunal Consti- tucional , 35.º Vol., p. 145, relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos). Esta qualificação visava combater o objetivo da subtração destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”, tratando-se como impostos figuras que estivessem a meio caminho entre estes e as taxas. A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, por seu turno, foi firmando o enten- dimento no sentido de alargar a noção constitucional de imposto e da reserva de lei parlamentar a todos os tributos que não possam rigorosamente dizer-se taxas, por forma a prevenir que o legislador subvertesse a distribuição constitucional de competências, lançando mão de tributos que, não sendo verdadeiramente unilaterais, não chegam no entanto a ser taxas. Podemos encontrar exemplos desse entendimento em diver- sos acórdãos sobre as antigas taxas de regulação económica, em que o Tribunal Constitucional admite a sua equiparação aos impostos, pelo menos, para efeitos da reserva de lei parlamentar. É o caso, entre outros, dos Acórdãos n. os 261/86 (taxas sobre produtos oleaginosos), 387/91 (taxas sobre as vendas de pastas químicas), 369/99, 370/99 e 96/00 (taxas da peste suína). Contudo, com a revisão constitucional de 1997, a alteração introduzida na redação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição [anterior alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º], veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre esta matéria. Onde anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição dizia que “é da exclusiva competên- cia da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal (…)”, passou a constar que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…)”. Conforme resulta da consulta dos trabalhos parlamentares da Revisão Constitucional de 1997, a refe- rência às contribuições financeiras constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, procurou abranger precisamente o mencionado tertium genus , incluindo as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais. Conforme, nessa altura, esclareceu o deputado Vital
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