TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e Xavier de Basto e Lobo Xavier, em “Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respeti- vos contratos”, na Revista de Direito e Estudos Sociais (RDES), n. os 1 e 3, de 1994, pp. 3 e segs.], os quais foram, aliás, adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por Casalta Nabais, em Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal , no Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (BFDUC) n.º 69 (1993), pp. 387 e segs., e por Cardoso da Costa, em “O enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional”, em Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976 , vol. II, pp. 397 e segs.). Assim, pode dizer-se que o imposto consiste numa contribuição imposta pelo poder público a todos ou a uma certa categoria de pessoas, destinada a financiar o Estado e as funções públicas em geral. Trata-se de uma prestação pecuniária unilateral, uma vez que não tem como contrapartida uma qualquer contra- prestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado, mas apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. Ao caráter unilateral do imposto contrapõe-se a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa. Esta traduz-se na contrapartida de um serviço específico prestado pelo Estado (ou por outra pessoa coletiva pública ou dotada de poderes públicos) ou da vantagem decorrente da utilização individual de um bem público ou do prejuízo causado a um bem coletivo (vide J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, p. 1093, da 4.ª edição, da Coimbra Editora). A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais (vide Teixeira Ribeiro, em “Noção jurídica de taxa”, na Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 117.º, p. 291). A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público”, sendo “grande a variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais da respetiva noção financeira” (Sousa Franco, na ob. cit. , pp. 63-64). Atualmente, podemos encontrar no artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, acima transcrito, a previsão dos factos que poderão dar lugar à cobrança de taxas, as quais assentam “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares”. No entanto, o sistema fiscal português conhece uma grande variedade de outras figuras tributárias que não se acomodam facilmente às categorias de taxa ou de imposto. Daí que, fugindo a esta divisão dicotómica, alguma doutrina começou a apontar a existência de uma categoria intermédia de tributos, na qual se enqua- dram outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais [cfr. artigo 3.º, n.º 1 alínea a) , da Lei Geral Tributária], entre os quais avultam as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomeadamente as referidas contribuições, vide Alberto Xavier, em Manual de direito fiscal , vol. I, pp. 64 e segs., da edição de 1974, Sousa Franco, ob. cit., pp. 74 e segs., Casalta Nabais, em Direito fiscal, p. 32, da 3.ª edição, da Almedina, e em O dever fundamental de pagar impostos , pp. 256 e segs., da edição de 1998, da Almedina, Saldanha Sanches, na ob. cit., pp. 58-65, Sérgio Vasques, em “Remédios Secretos e Especialidades Farmacêuticas: a Legitimação Material dos Tributos Parafiscais”, em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 413, Janeiro- -Junho 2004, pp. 135 e segs., e em Manual de Direito Fiscal , pp. 221-245, da edição de 2011, da Almedina). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas coletivas públicas distintas da Adminis- tração estadual, regional ou local, visam o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como forma de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a rigidez do regime dos impos- tos, através da previsão de meios financeiros mais dúcteis.
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