TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
339 acórdão n.º 135/12 «1 – Os produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realização de estudos de impacte social e ações de formação para os agentes de saúde e consumidores, a realizar pelo Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento. 2 – A taxa a que se refere o número anterior é de: a) Produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e dispositivos médicos para diag- nóstico in vitro – 0,4%; b) Cosméticos e produtos de higiene corporal – 2%. 3 – A taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respetivo preço de venda ao consumidor final, constituindo receita própria daquele Instituto, e sendo o seu valor pago, mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto. 4 – A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contraordenação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de maio, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de outubro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de novembro, e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de setembro.» Por sua vez, o artigo 103.º desta Lei estabelecia que a mesma produzia efeitos “a partir de 1 de janeiro de 2000”. Segundo a decisão recorrida, a “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde” criada pelo artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, não obstante a nomenclatura usada, configura um imposto. Mais entendeu a referida decisão, em relação às “taxas” atinentes aos meses compreendidos entre janeiro e março de 2000, que tendo o tributo em causa sido criado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, a sua aplicação àqueles meses, anteriores à data da publicação da referida Lei, configura uma direta violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o qual dispõe que: «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.». 2. Para apreciação da questão sub judice importa, previamente, determinar qual a natureza jurídica da cha- mada “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, o que pressupõe relembrar a distinção entre os con- ceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a Constituição não indica qualquer critério distintivo. A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no seu artigo 4.º dispõe o seguinte: «1 – Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 2 – As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. (…).» Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal [vide, entre outros, Teixeira Ribeiro, em Lições de Finanças Públicas , p. 267, da edição de 1977, da Coimbra Editora, Cardoso da Costa, em Curso de Direito Fiscal , pp. 4-19, da 2.ª edição, da Almedina, Sousa Franco, em Finanças Públicas e Direito Financeiro , volume II, pp. 58-73, da 4.ª edição, da Almedina, Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, em Direito Tributário , pp. 27-29, da edição de 1996, da Almedina, Casalta Nabais, em Direito fiscal , pp. 20-32, da 3.ª edição, da Almedina, Nuno Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. 1, pp. 73-79, da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Saldanha Sanches, em Manual de Direito Fiscal , pp. 22-37, da 3.ª edição, da Coimbra Editora, Eduardo Paz Ferreira, em “Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas”, em Ciência e Técnica Fiscal , n.º 380, pp. 63-81,
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