TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

339 acórdão n.º 135/12 «1 – Os produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercializa­ção destinada ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realização de estudos de impacte social e ações de formação para os agen­tes de saúde e consumidores, a realizar pelo Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento. 2 – A taxa a que se refere o número anterior é de: a) Produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e dispositivos médicos para diag- nóstico in vitro – 0,4%; b) Cosméticos e produtos de higiene corporal – 2%. 3 – A taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respetivo preço de venda ao consumidor final, constituindo receita própria daquele Instituto, e sendo o seu valor pago, mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto. 4 – A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contraordenação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de maio, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de outubro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de novembro, e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de setembro.» Por sua vez, o artigo 103.º desta Lei estabelecia que a mesma produzia efei­tos “a partir de 1 de janeiro de 2000”. Segundo a decisão recorrida, a “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde” criada pelo artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, não obstante a nomen­clatura usada, configura um imposto. Mais entendeu a referida decisão, em relação às “taxas” atinentes aos meses compreendidos entre janeiro e março de 2000, que tendo o tributo em causa sido criado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, a sua aplicação àqueles meses, anteriores à data da publicação da referida Lei, configura uma direta violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o qual dispõe que: «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.». 2. Para apreciação da questão sub judice importa, previamente, determinar qual a natureza jurídica da cha- mada “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, o que pressupõe relembrar a distinção entre os con- ceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a Constituição não indica qualquer critério distintivo. A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no seu artigo 4.º dispõe o seguinte: «1 – Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, reve­lada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 2 – As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utili­zação de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao com­portamento dos particulares. (…).» Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal [vide, entre outros, Teixeira Ribeiro, em Lições de Finanças Públicas , p. 267, da edição de 1977, da Coimbra Editora, Cardoso da Costa, em Curso de Direito Fiscal , pp. 4-19, da 2.ª edição, da Almedina, Sousa Franco, em Finanças Públicas e Direito Financeiro , volume II, pp. 58-73, da 4.ª edição, da Almedina, Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, em Direito Tributário , pp. 27-29, da edição de 1996, da Almedina, Casalta Nabais, em Direito fiscal , pp. 20-32, da 3.ª edição, da Almedina, Nuno Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. 1, pp. 73-79, da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Saldanha Sanches, em Manual de Direito Fiscal , pp. 22-37, da 3.ª edição, da Coimbra Editora, Eduardo Paz Ferreira, em “Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas”, em Ciência e Técnica Fiscal , n.º 380, pp. 63-81,

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