TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A recorrida A., Lda., apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1. O Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de abril, que tinha criado a taxa de comercialização de produtos de saúde, quando aplicada aos meses de janeiro, fevereiro e março, conforme previsto pelo artigo 103.º da referida Lei 3-B/2000, de 4 de abril, revestia natureza retroativa. 2. O Ministério Público recorreu (por imperativo legal) da decisão do Tri­bunal Tributário de Lisboa que consi- derou inconstitucional a aplicação da taxa de comercialização de produtos de saúde aos meses de janeiro, fevereiro e março, na medida em que a tal estava obrigado por força dos artigos 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), peticionando, contudo, a confirmação da Sentença Recorrida. 3. A Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, no seu artigo 72.º, criou a denominada taxa sobre a comercialização de produtos de saúde. 4. Esta taxa incidia sobre o volume de vendas de cada produto, tendo, porém, por referência, o respetivo preço de venda ao consumidor final. 5. A Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, estabelece, no seu artigo 103.º, que pro­duz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000, o certo é que a referida lei só entrou em vigor no dia 4 de abril de 2000, ou seja, no dia da sua publicação, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, o que determina que a sua aplicação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2000 é retroativa. 6. Com a revisão constitucional de 1997 o artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, anterior artigo 106.º, consagrou o princípio de irretroatividade da Lei Fiscal. 7. Conforme resulta dos vários Acórdãos do Tribunal Constitucional cita­dos, tanto na Sentença Recorrida, como nas Alegações do Ministério Público, tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional que a retroatividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroatividade própria ou autêntica. 8. O artigo 103.º, n.º 3, da Constituição proíbe a aplicação de uma lei nova a factos tributários plenamente formados antes da entrada em vigor dessa mesma lei. 9. Embora o diploma legal que estabeleceu a taxa sobre a comercialização de produtos de saúde, denomine o tributo em apreço como taxa, o certo é que o mesmo constitui um verdadeiro imposto, qualificação esta que se encontra unanimemente reco­nhecida. 10. A taxa de comercialização de produtos de saúde consubstancia não só um imposto, como um imposto de obrigação única. 11. Assim, a aplicação (retroativa) da taxa sobre a comercialização de produtos de saúde, aos meses anteriores ao da entrada em vigor da referida taxa (que entrou em vigor no dia da sua publicação, i. e. 4 de abril), nos termos previstos no artigo 103.º da referida Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, constitui a aplicação retroativa, de forma plena ou autêntica, do referido tributo, em termos não permitidos pelo artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os factos tributários em causa já se encontravam plenamente verificados.” II – Fundamentação 1. A decisão recorrida recusou a aplicação do disposto no artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, na parte respeitante à liquidação da “taxa sobre a comercia­lização de produtos de saúde”, criada pelo artigo 72.º da aludida Lei, relativamente aos meses de janeiro a março de 2000, com fundamento em incons- titucionalidade por viola­ção do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3.º, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, antes de mais, o teor das referidas normas. O artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, sob a epígrafe «Taxa sobre comercialização de produtos de saúde», determinava o seguinte:

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