TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
337 acórdão n.º 135/12 Lei, na parte respeitante aos meses de janeiro a março de 2000, por entender que a mesma viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Tendo havido recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, aos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Consti- tucional da douta sentença de fls. 719 e seguintes proferida nos autos à margem referenciados, confinado ao aspeto em que desaplicou o disposto no artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de abril, à liquidação da taxa do ano de 2000, na parte respeitante aos meses de janeiro a março, efetuada pelo Infarmed ao abrigo do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, por entender ser tal norma violadora do principio da não retroatividade da lei fiscal consignado no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.» O Ministério Público apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 12.º Poderá, assim, concluir-se, da análise efetuada no âmbito das presentes alegações, que, tal como referido pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional – e igualmente reconhecido pela sentença recorrida –, o princí- pio geral da proibição de cobrança, pelo Estado, de impostos retroativos, encontra-se contemplado, desde a revisão constitucional de 1997, no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição. 13.º Decorre deste preceito constitucional, que qualquer norma fiscal desfavorável será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroativa, sendo a expressão “retroatividade” usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável. 14.º Significa isto que, numa tal imposição constitucional, “não pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objetividade e autovinculação do Estado pelo Direito”. 15.º Sendo certo, por outro lado, que “a mera natureza retroativa de uma lei fiscal desvantajosa para os parti- culares é sancionada, de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado”. Ou seja, “o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não depen- dendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária.” 16.º No caso dos autos, as “taxas” aplicadas, pelo Infarmed, à impugante A., têm a natureza de imposto, pelo que lhes é aplicável o disposto no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição e, consequentemente, a proibição da retro- atividade da lei fiscal. 17.º Este imposto foi criado pelo Lei 3-B/2000 – Lei do Orçamento de Estado para 2000, lei, essa, publicada em 4 de abril de 2000, não existindo, anteriormente, tal imposto no nosso ordenamento jurídico. 18.º Nessa medida, ao procurar retroagir os seus efeitos ao início do ano de 2000, o referido diploma violou a proibição da retroatividade da lei fiscal, prevista no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição. Com efeito, “o tributo em causa foi criado, dotado de efeitos retroativos, porque se projetam em data anterior à data da publicação da lei que o criou”. 19.º Terá, pois de concluir-se que assiste razão à impugnante, “violando a interpretação que o Infarmed fez da legislação em causa o princípio da não retroactividade da lei fiscal”. 20.º Nestes termos, deverá negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se, na linha do anterior- mente decidido por este Tribunal Constitucional, a sentença recorrida, de 12 de julho de 2011, do Tribunal Tributário de Lisboa.”
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