TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
335 acórdão n.º 135/12 SUMÁRIO: I – A chamada “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde” constitui receita própria do Infarmed, tendo sido criada como uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana deste Instituto, sendo exigida aos agentes económicos tidos como beneficiários da atividade por ele desenvolvida, no pressuposto de que a atividade prosseguida pelos sujeitos passivos da taxa é a causa da necessidade do Infarmed ter que empreender determinado tipo de ações integradas nas suas competências; deste modo, as ditas taxas de comercialização não constituem tributos unilaterais, uma vez que elas cons- tituem uma contrapartida de serviços que aproveitam ao conjunto dos agentes económicos a elas sujeitos II – Não se tratando, no seu aspeto dominante, de uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem da retribuição de um serviço indi- vidualizável concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, a referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais, figuras que se situam a meio caminho entre o imposto e a taxa, e que se dirigem a um grupo restrito de pessoas, porque estas fundadamente se presumem causadoras ou beneficiárias de prestações administrativas determinadas. III – Embora a distinção entre imposto, taxa e contribuições financeiras se encontre hoje prevista no artigo 165.°, n.º 1, alínea i) , da Constituição, que, desde a revisão constitucional de 1997, alargou a reserva de lei parlamentar ao «regime geral» das taxas, fazendo ainda referência a um terceiro tipo de tributo – as contribuições financeiras –, em matéria de proibição da retroatividade da lei fiscal, a Constituição, no seu artigo 103.º, n.º 3, continua a fazer referência apenas a “impostos”, omitindo a referência às duas outras aludidas categorias de tributos; isso não significa, porém, que os princípios estruturantes ACÓRDÃO N.º 135/12 De 7 de março de 2012 Julga inconstitucional a norma do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000. Processo: n.º 772/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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