TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

335 acórdão n.º 135/12 SUMÁRIO: I – A chamada “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde” constitui receita própria do Infarmed, tendo sido criada como uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana deste Instituto, sendo exigida aos agentes económicos tidos como beneficiários da atividade por ele desenvolvida, no pressuposto de que a atividade prosseguida pelos sujeitos passivos da taxa é a causa da necessidade do Infarmed ter que empreender determinado tipo de ações integradas nas suas competências; deste modo, as ditas taxas de comercialização não constituem tributos unila­terais, uma vez que elas cons- tituem uma contrapartida de serviços que aproveitam ao conjunto dos agentes económicos a elas sujeitos II – Não se tratando, no seu aspeto dominante, de uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem da retribuição de um serviço indi- vidualizável concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, a referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificá­veis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais, figuras que se situam a meio caminho entre o imposto e a taxa, e que se dirigem a um grupo restrito de pessoas, porque estas fundadamente se presumem causadoras ou beneficiárias de prestações administrativas determinadas. III – Embora a distinção entre imposto, taxa e contribuições financeiras se encontre hoje prevista no artigo 165.°, n.º 1, alínea i) , da Constituição, que, desde a revisão constitucional de 1997, alargou a reserva de lei parlamentar ao «regime geral» das taxas, fazendo ainda referên­cia a um terceiro tipo de tributo – as contribuições financeiras –, em matéria de proibição da retroatividade da lei fiscal, a Constitui­ção, no seu artigo 103.º, n.º 3, continua a fazer referência apenas a “impostos”, omi­tindo a referência às duas outras aludidas categorias de tributos; isso não significa, porém, que os princípios estruturantes ACÓRDÃO N.º 135/12 De 7 de março de 2012 Julga inconstitucional a norma do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da “taxa sobre a comercialização de produtos de saúde”, prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000. Processo: n.º 772/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.

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