TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
331 acórdão n.º 128/12 Alega o recorrente que a norma impugnada prevê o tipo penal “independentemente da circunstância da ofensa ser praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação perante a socie- dade”, mas que os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas proíbem a criminalização de “ofensas morais ocultas, tartamudeadas sem consequências palpáveis e sem a necessária publicidade perante um meio social envolvente”. Por essa razão, a norma impugnada, que tipifica como crime “uma infração desprovida de publicidade perante o meio social”, seria material- mente inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas “consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição”. Compete, todavia, relembrar que a norma agora em análise no presente recurso é aquela que corres- ponde ao teor literal do preceito que consta no n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal, pois outra não foi enunciada pelo recorrente, no momento oportuno, como objeto do recurso. Similarmente, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente na Relação de Évora também não incluiu as circunstâncias relativas a “ofensas morais ocultas, tartamudeadas sem consequências palpáveis e sem a necessária publici- dade perante um meio social envolvente”, que o recorrente agora invoca, sem qualquer utilidade prática, na sua alegação. A norma que constitui o objeto do recurso é, portanto, a que prevê que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas de sua honra ou consideração é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”, e que é – ale- gadamente – inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da subsidiarie- dade do direito penal e da necessidade das penas. 4. Ora, sobre o princípio da proporcionalidade no caso da necessidade de tutela penal, o Tribunal tem radicado a sua jurisprudência no reconhecimento de que ao legislador é conferida uma ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal e na decisão de quais os comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico-constitucionalmente protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais. Diz-se, a tal respeito, no Acórdão n.º 604/99: «Como se observou noutro aresto já mencionado, o n.º 1142/96, “se é sabido que o direito penal de um Estado de direito visa a proteção de bens jurídicos essenciais ao viver comunitário, só estes assumindo dignidade penal, o certo é que a Constituição não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o princípio da proporcionalidade [...] «o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal (e, assim, na decisão de quais os comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico-constitucionalmente protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais)», (na linguagem do Acórdão n.º 83/95, publicado no Diário da República , II Série, n.º 137, de 16 de junho de 1995, que seguiu na linha dos Acórdãos n. os 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República , II Série, Suplemento, n.º 76, de 31 de março de 1994). “É evidente – lê-se no citado Acórdão n.º 634/83 – que o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa, nestes casos, só pode, pois, ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva”». OTribunal tem, com efeito, reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança; mas faz notar que não cabe ao Tribunal, salvo casos de manifesta desproporcionalidade, substituir-se ao legislador, invadindo o espaço que lhe é próprio na determinação das opções de política legislativa sobre a necessidade ou a conveniência na criminalização de certos comportamentos.
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