TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nas relações e os poderes de conhecimento do tribunal de recurso – e do acórdão recorrido não cabe recurso ordi- nário nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP (cfr. acórdão recorrido a fls..., pp. 19 e 20). 4. O recurso sobe imediatamente nos próprios autos, devendo ao mesmo ser atribuído efeito suspensivo (cfr. artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1 alínea a) do CPP e art. 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).» Após várias vicissitudes processuais, o recurso foi admitido por despacho proferido na Relação de Évora em 3 de maio de 2011; no Tribunal Constitucional, o seu objeto foi fixado pelo Acórdão n.º 453/11 (publi- cado no site do Tribunal), ficando reduzido à questão da inconstitucionalidade do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, norma que tipifica como crime a injúria simples. O recorrente alegou e concluiu: «1.ª A injúria, a difamação e a calúnia devem restringir-se à criminalização de factos graves que realmente pos- sam afetar socialmente a dignidade, a reputação e a honra e quando tal proteção seja indispensável para a ordenação da vida em sociedade. 2.ª O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal determina que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias” independentemente da circunstância da ofensa ser praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação perante a sociedade. 3.ª Os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas excluem da respetiva criminalização as ofensas morais ocultas, tartamudeadas sem consequências palpáveis e sem a necessá- ria publicidade perante um meio social envolvente. 4.ª A norma que se retira do artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e que tipifica como crime a injúria uma infração desprovida de publicidade perante o meio social é, assim, materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos artigos 1., 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29 e 30.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, com as devidas consequências legais.» Contra-alegou unicamente o representante do Ministério Público neste Tribunal, concluindo: «1.º – O legislador infraconstitucional goza de uma ampla margem de discricionariedade legislativa na formu- lação das opções consistentes em tipificar criminalmente determinados comportamentos. 2.º – O recurso a meios penais para defesa do bem jurídico da honra e consideração, não traduz solução legis- lativa manifestamente arbitrária ou excessiva. 3.º – Assim, a norma do n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal que estabelece que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas de sua honra ou consi- deração é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”, não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 4.º – Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» O primitivo relator deixou entretanto de integrar o Tribunal e o processo foi redistribuído. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 3. Constitui objeto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal “que tipifica como crime a injúria simples”, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição.
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