TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
329 acórdão n.º 128/12 O que se verifica nos autos é que o arguido durante a audiência – certamente por que na altura entendeu desne- cessária tal diligência – não requereu qualquer acareação, surgindo-nos agora a colocar pela primeira vez em sede de recurso uma questão que jamais suscitou perante o Tribunal a quo e estribado para mais em pretensa interpretação daquele Tribunal que não vislumbramos expressa em nenhum momento no processo. Quanto à segunda, para além da invocação genérica, manifestamente conclusiva e não fundamentada da pre- tensa violação dos princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas, limita-se o recorrente a afirmar que a tipificação do crime de injúria afronta o princípio da necessidade das penas, já que se tratará de bagatela penal. Trata-se de matéria cuja ponderação compete ao legislador, podendo naturalmente o arguido suscitar a questão em sede própria aquando de uma das muitas revisões futuras da lei, não vislumbrando este Tribunal em que radica a pretensa afronta ao princípio da necessidade das penas; sendo certo, no entanto, que uma tal crítica (bagatela penal) teria seguramente outra força e credibilidade se proviesse da boca de uma vítima. Improcede, por conseguinte, na totalidade o recurso interposto pelo arguido.» 2. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «[...] Recorrente nos autos supra identificados, notificado do acórdão de 28 de setembro de 2010, a fls..., que negou provimento ao recurso, com ele não se podendo conformar, vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), interpor recurso do citado acórdão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida: a) nos artigos 124.º, 146.º e 340.º do Código de Processo Penal (CPP) na interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo – “no entendimento segundo a qual, havendo contradição direta entre depoimento das várias testemunhas presentes em julgamentos é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição” – por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitu- cionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro reo consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º e 32.º, n. os 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa; b) no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal – que tipifica como crime a injúria simples – por violação dos prin- cípios constitucionais da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição da Republica Portuguesa; c) nos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP na interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo – no entendimento segundo a qual, “a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum” – por violação da garantia de recurso e de duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 2. A Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas a que se alude nas alíneas a) e b) do número ante- rior de modo “funcionalmente adequado” perante o Tribunal a quo nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no Capítulo IV das alegações de recurso, intitulado “Da aplicação de normas inconstitucionais”, números 33 a 40, e na 40.ª, 41.ª e 42.ª conclusão do recurso jurisdicional a fls. ... nos autos. 3. A Recorrente não invocou antes a inconstitucionalidade da norma a que se alude na alínea c) do número 1 do presente requerimento porque tal norma apenas pelo tribunal de recurso poderia, em abstrato ou em concreto, ser aplicada – trata-se da norma contida nos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP que regula o processo de recurso
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