TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi condenado por sentença proferida em 20 de maio de 2009 no Tribunal Judicial de Abran- tes pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, no montante global de € 157,50 correspondente a uma pena de prisão subsidiária pelo período de 30 dias, e a pagar, com juros de mora, à demandante B. a quantia de € 150 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformado, recorreu para a Relação de Évora a pedir a absolvição. Na motivação que apresentou invocou o seguinte: «[...] 40.ª O Tribunal a quo na interpretação normativa levada a cabo dos artigos 124.º, 146.º e 340.º do CPP – “no entendimento segundo a qual, havendo contradição direta entre depoimento das várias testemunhas presentes em julgamentos é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição” – aplicou norma inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro reo consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º e 32.º, n. os 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 41.ª É materialmente inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal a quo contida nos artigos 6 artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal – que tipifica como crime a injúria – por violação do princípio constitucional da proporcio- nalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1., 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29 e 30.º da Constituição da República Portuguesa. 42.ª O tribunal ad quem deve desaplicar as normas identificadas nas duas conclusões anteriores em sede de fiscalização concreta nos termos do art. 204.º da Constituição e 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitu- cional.» Por acórdão de 28 de setembro de 2010, a Relação de Évora negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Para esse efeito e na parte agora relevante, afirmou o aresto: «[...] 4 - Inconstitucionalidades Invoca finalmente o recorrente, no seu afã recursivo, duas pretensas inconstitucionalidades: 1 – O Tribunal a quo na interpretação normativa levada a cabo dos artigos 124.º, 146.º e 340.º do CPP – “no entendimento segundo a qual, havendo contradição direta entre depoimento das várias testemunhas presentes em julgamentos é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição” – aplicou norma inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro reo consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º e 32.º, n. os 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 2 – De tipificação como crime de bagatelas como a injúria, prevista e punida pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, afronta ainda o princípio da necessidade das penas constitucionalmente consagrado. E material- mente inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal a quo contida no artigo 181 .º, n.º 1 do Código Penal – que tipifica como crime a injúria – por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da subsidiarie- dade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1. º, 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa. Quanto à primeira cumpre dizer, simplesmente, que não se deteta que o Tribunal a quo tenha efetuado qual- quer interpretação tal qual a pretendida pelo recorrente relativa à matéria da acareação.
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