TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ato “extintivo” de direitos subjetivos constituído sobre determinados bens (Acórdão n.º 115/88, publicado in Diário da República , II Série, de 5 de setembro de 1988), pelo que o direito de propriedade não perdura na esfera jurídica do expropriado após a consumação da expropriação. Conforme se reconhece no Acórdão n.º 827/96 ( Diário da República , II Série, de 4 de março de 1998): «9 – Assim, para além do fundamento que se adote, o direito de reversão é uma exigência constitucional deri- vada do artigo 62.º, na medida em que exprime uma harmonização valorativa entre o direito subjetivo de proprie- dade privada, a função social da propriedade privada e a responsabilidade do Estado na proteção e ordenação da propriedade privada, de acordo com os interesses envolvidos. Ora, a não existência de tal direito na ordem jurídica quebraria a harmonia valorativa, privilegiando, injustificadamente, o Estado expropriante que atuasse fora da situ- ação de utilidade pública, e corresponderia até a uma desresponsabilização do Estado contrária ao interesse público. O direito de reversão, no caso de desvio da finalidade de utilidade pública, fundamenta-se no artigo 62.º da Constituição e o seu não reconhecimento pela lei, no caso de os expropriados serem sujeitos jurídicos privados e o expropriante pessoa jurídica de direito público, é incompatível com aquela norma constitucional. A evolução legislativa entretanto ocorrida veio, aliás, a reconhecer a existência de tal direito (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro), configurando um fortalecimento da proteção da propriedade privada.» Trata-se, portanto, de um direito subjetivo que é conferido ao anterior proprietário do bem, essen- cialmente por ser esta a via mais eficaz para garantir a efetiva prossecução do fim de interesse público que fundamentou a expropriação. Na verdade, o expropriado dotado de um tal direito é, por certo, quem se encontra na melhor posição para fiscalizar o cumprimento da afetação do bem àquele fim, e assim evitar a ocorrência de obtenções fraudulentas de bens por via de expropriações infundadas. Tal como admitem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. cit. ): “(…) a garantia da propriedade implica o reconhecimento do direito de reversão a favor dos proprietários expropriados, se os bens não forem utilizados ou aplicados ao fim justificativo da expropriação durante um lapso de tempo razoável, pois isso mostra que, afinal, não havia uma necessidade atual da expropriação para a realização do interesse público invocado. Se a expropriação só pode ser justificada pela utilidade pública, então a falta de destinação dos bens expropriados aos fins que a motivaram torna injustificável a expropriação”. Acontece que o legislador não está impedido de regular o exercício daquele direito tendo em conta o relevo que merece a salvaguarda de outros valores fundamentais, pois a garantia constitucional do direito de reversão não o torna imune à necessidade de ponderação de outros interesses merecedores de proteção. Em particular, nada impõe que o direito de reversão possa ser exercido a qualquer tempo. O Tribunal reconhece, pelo contrário, que a proteção do referido direito não implica “que, por razões de segurança jurídica”, não deva ser estabelecido um prazo para o exercício do direito de reversão (citado Acórdão n.º 827/96). No Acór- dão n.º 499/04 ( Diário da República , II Série, de 30 de outubro de 2004) afirmou-se que a configuração do direito não prejudicava o estabelecimento de um prazo de caducidade para o seu exercício. No primeiro aresto julgou-se inconstitucional a norma ínsita no n.º 3 do artigo 7.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, que determinava a caducidade do exercício do direito de reversão nos casos em que o prédio expropriado fosse usado para fins diversos daquele que fundamentara a expropriação, independentemente de notificação por parte da Administração sobre o referido novo uso. No entanto, o juízo de inconstitucionalidade não se fundamentou na existência de um prazo de caducidade do exercício do referido direito, mas na circunstância de o prazo para o exercício do refe- rido direito começar a contar independentemente de “notificação” da Administração sobre o novo uso a dar ao prédio – i. e ., a partir de um ato administrativo de que não tinha sido dado conhecimento ao interessado. No segundo dos referidos arestos, Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, interpretada no sen- tido de o direito de reversão caducar no prazo de dois anos contados a partir do final daquele primeiro prazo, ainda que a Administração não tenha dado conhecimento da sua “atuação inativa” ao solicitante da reversão,

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