TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

321 acórdão n.º 127/12 II – Fundamentação 6. O objeto do presente recurso é constituído pelo artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expro- priações, interpretado no sentido de impedir os expropriados de exercer o direito de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo no caso em que esses bens estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos para a construção de um projeto imobiliário privado. O preceito de onde se extrai a norma objeto do presente recurso apresenta a seguinte redação: «Artigo 5.º Direito de reversão (…) 4 – O direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; (...)» Invoca o recorrente que a norma é inconstitucional, por violação do direito fundamental de propriedade privada, bem como dos princípios do Estado de direito, da proporcionalidade, da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tutelados, entre outros, nos artigos 2.º, 13.º, 62.º e 266.º da Constituição. 7. É útil começar por recordar os contornos do caso concreto. Na década 1940, o D. requereu ao Ministro das Obras Públicas a expropriação de terrenos nas Antas, Porto, para a construção do parque de jogos. Os bens em questão eram propriedade de familiares dos atuais requerentes do direito de reversão. Em 1 de setembro de 1949, o Ministro deferiu a pretensão do D., tendo proferido despacho de declaração de utilidade pública dos bens a expropriar. A propriedade dos terrenos foi adjudicada ao D., por sentença de 16 de novembro de 1949, sendo a indemnização atribuída aos expro- priados paga nos termos definidos nessa mesma sentença. As parcelas de terreno foram adstritas ao fim de utilidade pública mencionado na respetiva declaração e aí foi edificado o estádio do D., o estádio das (…). Com a construção de um novo estádio para a realização do campeonato europeu de futebol chamado Euro 2004, a Assembleia Municipal do Porto aprovou, em 29 de abril de 2002, um plano de pormenor das Antas (PPA), no qual se previa a demolição do estádio das (…) e a construção, no terreno anteriormente ocupado pelo estádio, de edifícios para habitação, comércio e serviços, a serem comercializados no mercado imobiliário. O plano abrange as parcelas de terreno expropriadas em 1949. Os autores intentaram em 2004 ação destinada a obter a reversão do referido bem, o que lhes foi negado com fundamento “no decurso do prazo de vinte anos” previsto na norma objeto do presente recurso. 8. OTribunal já abordou matéria relacionada com o direito de reversão em anteriores ocasiões. A conce- ção do direito radica-se, todavia, na ideia – que aqui deve ser sublinhada – de que seja qual for o entendimento jurídico constitucional de expropriação que se perfilhe, a expropriação implica a privação de um concreto objeto de propriedade. Através dela, o proprietário é “privado” de uma concreta posição jurídica, garantida pela Constituição, com base no pressuposto de que a expropriação serve o interesse público e é necessária à realização de um fim de interesse público determinado. Da jurisprudência do Tribunal decorre que a garantia de um direito de reversão não significa que o bem expropriado continua a ser “propriedade” dos expropria- dos, ou que a transação esteja sujeita a uma cláusula “resolutiva” de prossecução dos fins de utilidade pública justificativos do ato expropriativo. E assim é porque a expropriação se configura ­inequivocamente como um

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