TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de propriedade privada, O mesmo nunca poderá dizer-se da previsão legal de um prazo para o seu exercício, como sucede in casu. 1) Em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelos Recorrentes, foi já o próprio Tribunal Constitu- cional que estabeleceu um paralelo entre o prazo para o exercício do direito de reversão e o prazo para a usucapião, concluindo que “foi precisamente em função da importância e do valor desta estabilidade e segurança que o legislador estatuiu que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo faculta, por regra, a aquisição do direito a cujo exercício aquela atuação corresponde (...) é o chamado instituto da usucapião – artigos 1287.º e segs. do Código Civil (...), ou seja, em homenagem àqueles princípios e à necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas a aparên- cia de um direito prolongado lapso de tempo transformava essa aparência em realidade, transformação essa que poderá ocorrer mesmo quando haja má fé – vide artigos 1294.º 1285.º do Código Civil. m) No que concerne ao princípio da proporcionalidade, resulta que o mesmo se encontra perfeitamente acau- telado, porquanto é fixado um período suficientemente longo (de 20 anos) durante o qual o mesmo pode constituir-se na esfera jurídica dos expropriados e ser por estes exercido – prazo de cessação, este, igual ao prazo geral de prescrição fixado no artigo 309.º do Código Civil. n) Quanto aos princípios da igualdade, da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legalmente prote- gidos dos cidadãos, os mesmos foram acautelados mediante o pagamento oportuno, aos expropriados, da justa indemnização. o) Inversamente, a possibilidade, aventada pelos Recorrentes, de o direito de reversão ser exercido indepen- dentemente de prazo, no caso em que os bens expropriados fossem supervenientemente afetos a fins de direito privado, seria, ela sim, violadora do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. p) O quadro normativo aplicável à data da expropriação em apreço – 1949 – impunha, de forma expressa e inequívoca, a observância de um prazo no exercício do direito de reversão de bens expropriados, pelo que a expectativa que os Recorrentes logram imputar aos então expropriados – de que as parcelas iriam permanecer adstritas a um fim de utilidade pública ad aeternum — nunca poderia considerar-se como legitimamente fundada, atenta a sua incompatibilidade com o quadro normativo (legal) vigente à data da expropriação! q) O Contra-Interessado D., por seu lado, e enquanto adjudicatário das parcelas em causa, estava ciente, porque a lei vigente à data da expropriação assim o determinava, de que as parcelas teriam de permanecer adstritas ao fim de utilidade pública que determinava tal expropriação por um período mínimo de 30 anos – sob pena de os expropriados exercerem o seu direito de reversão. Permaneceram por mais de 50 anos! r) Não pode, pois, merecer acolhimento o entendimento contra legem por que pugnam os Recorrentes, ao defender a ablação do prazo de 20 anos constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do CE, em circuns- tâncias casuisticamente selecionadas. s) A “interpretação conforme à Constituição” que os Recorrentes ensaiam nas suas Alegações é, ela sim, manifestamente inconstitucional, porque violadora do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito, contido no artigo 2.º da CRP. t) O Douto Acórdão recorrido deve, pois, ser mantido em toda a sua extensão, não tendo o mesmo aplicado qualquer interpretação inconstitucional da norma controvertida, tal como constante do artigo 5.º, n.º 4, alínea a) do CE. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a interpretação normativa do artigo, 5.º, n.º 4 alínea a) do CE, tal como efetuada e aplicada no Acórdão recorrido, ser julgada não inconstitu- cional, improcedendo totalmente o presente recurso jurisdicional.» 5 . O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e o D. não apresentaram contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir.

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